TJDFT - 0719390-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:30
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 17:50
Expedição de Carta.
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25/02/2025 05:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 05:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719390-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação defensiva, juntamente com as razões recursais (ID 204209499). 2- Dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/07/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719390-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 02/05/1995, filho de Paulo Henrique da Silva e de Alexandra Mendes Damasceno, portador da CI RG n° 3.046.217- SSP/DF, inscrito no CPF nº *49.***.*32-40, residente na QNM 10, CONJUNTO G, CASA 34A - CEILÂNDIA-DF, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 158, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 182560817): No dia 28/05/2022, entre 21h30 e 22h, na Drogaria Popular, situada no SETOR N, QNN 1, CJ B, LT 4, em Ceilândia-DF, o denunciado ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, de forma livre e consciente, constrangeu os funcionários GABRIEL LIMA DE MESQUITA e DAYANE LOPES TRINDADE, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar-lhe quantia em dinheiro do estabelecimento empresarial.
Consta nos autos que, no dia e hora dos fatos, DAYANE L.T., funcionária da Drogaria Popular, recebeu uma ligação no aparelho celular de uso comercial dafarmácia.
Na oportunidade, um homem disse a ela para não ficar nervosa, pois ele estaria vigiando o estabelecimento e, ainda, ordenou a ela que ela transferisse o dinheiro da farmácia para uma conta bancária.
DAYANE, porém, respondeu que não tinha acesso às contas da loja.
Então, o homem mandou a ela que pegasse o dinheiro do caixa e do cofre e afirmou que estava com um “parceiro” baleado e precisava da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e que, se não recebesse o dinheiro, entraria na farmácia e mataria a todos, salientando que a atendente era muito nova para morrer.
DAYANE, nervosa, então passou o telefone para o colega de trabalho GABRIEL que estava no caixa.
GABRIEL LIMA DE MESQUITA, ao receber o telefone, conversou com o homem que exigiu o depósito da quantia R$ 1.000,00 da loja em uma conta do banco Itaú.
GABRIEL, porém, acreditou que poderia ser um golpe e então chamou o outro colega, ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, ora denunciado, e lhe passou o telefone.
O denunciado, então, atendeu ao telefone e percebeu tratar-se de um golpe que estava sendo perpetrado por uma pessoa desconhecida e, aproveitandose de tal situação, com intenção de obter ilicitamente a referida quantia, deu continuidade ao golpe, aderindo à extorsão que estava sendo praticada pela pessoa desconhecida.
O denunciado disse aos colegas ter ouvido do homem que, do local onde estava, conseguiria ver o interior da loja e que tal homem teria ordenado a ele que pegasse a quantia de mil reais e a levasse até a agência do banco Itaú, sendo que se não o fizesse, ele iria entrar na loja e matar os três funcionários.
Diante da ameaça e do fato de o homem estar descrevendo o que estava acontecendo dentro da loja, GABRIEL entregou a quantia ao denunciado que saiu da loja.
Pouco tempo depois, o denunciado retornou à farmácia e disse a seus colegas de trabalho que, ao chegar nas proximidades do Itaú, dois indivíduos o interceptaram, ambos armados e pediram o dinheiro.
Após tais indivíduos teriam fugido em um veículo GM CELTA, 4 portas, cor preta.
Porém, câmeras de segurança demonstraram que o denunciado não foi abordado por ninguém naquele momento e guardou para si a quantia ilicitamente, tendo se aproveitado e dado continuidade à ameaças originais para tal finalidade.
A esposa do denunciado, NATALIA ALVES DE OLIVEIRA, é nora de MARINALVA ALVES SOARES, funcionária de Darlene F.
M., uma das sócias do estabelecimento empresarial.
O denunciado passou a não mais atender as ligações dos proprietários do estabelecimento empresarial e, a partir do dia 31.05.2022, não foi mais trabalhar e pediu demissão da empresa terceirizada que o contratara.
Conforme dados fornecidos pela operadora TIM, a ligação do terminal (21) 96902 5522, de onde partiu a extorsão, foi originada do Centro de Niterói/RJ (CGI/ERB 724-02-50421-28046), indicando que os criminosos não estavam em contato visual com o comércio quando ameaçaram os três funcionários do comércio.
Referida ligação teve a duração de 17 minutos e 28 segundos, tempo suficiente para o funcionário da farmácia ÂNGELO percebesse que se tratava de um golpe e não havia ninguém vendo os três funcionários dentro da loja.
A denúncia foi recebida em 08/01/2024.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas e requereu a gratuidade de justiça (ID 185499857).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, foi esclarecido que eventual pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício (ID 186086725).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas GABRIEL LIMA DE MESQUITA, DAYANE LOPES TRINDADE, FRANCIS DE PAULA MAXIMO E SOUZA, ELAINE MARTINS AVELINO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., a vítima E.
S.
D.
J., bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 199487842).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386 do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, em nome do princípio da insignificância, desclassificação do crime imputado para apropriação indébita, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do réu e, por fim, aplicação de pena branda (ID 201375072). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo inquérito policial nº 431/2022 – 15ª DP, ID 130948212; ocorrência policial nº 6.090/2022 – 15ª DP, ID 130948213; e relatório nº 304/2022 – 15ª DP, ID 151233070.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial FRANCIS DE PAULA alegou que chegou ocorrência dizendo que, em ligação, um homem dizia que estava vendo o que acontecia na farmácia e ameaçando os funcionários para que fizesse transferência de dinheiro, tendo um dos funcionários suspeitado que era golpe e passou o telefone ao réu, que ficou conversando por cerca de 15 minutos e voltou dizendo que o interlocutor, de fato, estava vendo o que acontecia na loja e que deveriam fazer o depósito, tendo o réu pegado o dinheiro e saído da farmácia até a agência do Itaú, que ficava a cerca de 20 a 30 metros da farmácia, onde o réu disse que teria sido abordado por homens armados que levaram o dinheiro.
Aduziu que, diante dessa informação inicial, o levantou a informação de que o DDD era proveniente do Rio de Janeiro.
Levantaram a ERB e constataram que as ligações eram, de fato, feitas do Rio de Janeiro.
Ainda levantaram as câmeras de vigilância da quadra que, para a infelicidade do réu, é uma das mais bem vigiadas por câmeras de Ceilândia, de modo que nenhum passo dele naquela noite deixou de ser captado por câmeras, que flagraram o réu retornando para a loja e dando informação do inexistente roubo a ele.
As imagens também não captam nenhum carro do modelo indicado pelo réu.
Relatou que concluíram que o réu percebeu que a ligação inicial era um golpe e, então, aderiu a ele usando das ameaças iniciais para reforçar o medo nos funcionários e, então, pegar o dinheiro da loja.
Esclareceu, ainda, que a sogra do réu trabalhava na casa da dona da farmácia e, no dia seguinte ao crime, o réu pediu demissão.
Consignou que o réu somente foi ouvido na DP no momento do registro da ocorrência e depois sumiu, não tendo sido encontrado nem para cumprir o mandado de prisão em aberto e, por isso, não foi confrontado pelas imagens da câmera de segurança.
A testemunha policial ELAINE MARTINS relatou que participou de forma parcial da investigação e se recorda de ter levantado as imagens de segurança da região e observaram que a movimentação do réu era incompatível com o relato dele de que teria sido abordado em frente ao banco Itaú.
Afirmou que as imagens mostram que ele não foi abordado por qualquer pessoa e também não viram nenhuma movimentação de Celta preto, a despeito de o réu ter dado direção fictícia à equipe da polícia militar para dificultar eventual abordagem a ele.
Alegou que levantaram os números de telefone e perceberam que eram provenientes do Estado do Rio de Janeiro e concluíram que o réu se aproveitou de uma tentativa de golpe e se apropriou do dinheiro da loja em que trabalhava.
Consignou que o réu pediu demissão logo após o crime e deixou de atender às ligações.
Informou que não se recorda se o réu foi confrontado com as imagens e não sabe o faturamento mensal da farmácia.
A testemunha GABRIEL LIMA relatou que era funcionário da farmácia e naquela noite estavam o com DAYANE e 2 clientes quando atendeu o telefone em que o homem dizia que estaria vendo o que estava acontecendo dentro da loja e que se não pegasse todo o dinheiro do caixa da loja e depositasse em uma conta no caixa do Itaú, na agência próxima, mataria todos.
Afirmou que não viu ninguém em frente à loja e não se recorda se chegaram a anotar o número da conta.
Aduziu que o interlocutor não pediu para passar o telefone para outro atendente.
Esclareceu, ainda, que separou o dinheiro, mas desconfiou que era um golpe e, então, o réu, que era motoboy da loja, pediu o telefone e disse “deixa eu ver”, momento no qual passou o telefone para o réu, que pegou o telefone e foi para o lado de fora da loja, tendo falado ao telefone por cerca de 5 a 7 minutos.
Afirmou que viu o réu conversando ao telefone e que esse voltou para a loja com cara de assustado, dizendo que realmente o interlocutor estaria vendo dentro da farmácia.
Aduziu que entregou o dinheiro para o réu, que saiu da loja e algum tempo após voltou dizendo que foi abordado na rua por 2 homens “Negões grandões” armados em um Celta preto, 4 portas.
Consignou que quando o réu chegou à loja os policiais já estavam ali e logo os policiais começaram a revistá-lo, ele disse que era funcionário da loja e, por isso, não foi revistado direito.
No dia seguinte aos fatos o réu não mais apareceu para trabalhar.
Esclareceu que foi à delegacia apenas em uma tarde para prestar depoimento e soube que o réu era suspeito, tendo os policiais falado que pelas câmeras de segurança verificaram que o réu não havia sido abordado por ninguém.
Disse que não conversou com o réu sobre os fatos e que, como motoboy, o réu fazia entregas em cartão e em dinheiro, de modo que o réu recebia dinheiro dos clientes e nunca tinha havido qualquer problema envolvendo o réu.
A testemunha DAYANE relatou que era atendente da loja e então o telefone fixo tocou e ela atendeu, tendo o interlocutor dito que era um assalto e que estava vendo o que ocorria dentro da loja e disse quantos funcionários estavam na loja, relataram que havia uma salinha onde os funcionários guardavam os pertences e disse que via que a depoente tinha 2 telefones, e todas essas informações batiam.
Disse que o interlocutor pedia para que fizesse um PIX de mil reais, ficou muito nervosa e passou o telefone ao GABRIEL, que conversou com o interlocutor, que disse que sabia que a loja tinha PIX, mas não informaram nº de conta bancária.
Aduziu que o réu então chegou à loja e passou a conversar ao telefone com os ameaçadores.
Não se lembra se o réu pediu para falar ou se GABRIEL passou para ele sem ele pedir.
Consignou que GABRIEL separou o dinheiro e entregou ao réu, que saiu para fazer o depósito e acionaram a polícia.
Alegou que o réu voltou para a loja no mesmo instante em que a polícia chegava e, então, começaram a revistá-lo, mas não chegaram a finalizar a revista porque duas clientes na loja começaram a gritar dizendo que ele era funcionário.
Relatou que o réu falou que foi abordado por dois homens grandes e fortes, armados, que chegaram em Um Celta Preto e, por isso, entregou o dinheiro.
Afirmou que depois dos fatos o réu não mais compareceu para trabalhar na farmácia e que não chegou a ver as imagens de segurança.
Aduziu que somente foi à DP para registrar a ocorrência e depois para depor e não mais conversou com o réu.
Esclareceu que não sabe de qual DDD partiram as ligações telefônicas ameaçadoras e não sabe qual é o faturamento mensal da empresa.
A vítima DARLENE relatou que é sócia da farmácia vítima e foi informada pelos funcionários sobre o crime e os orientou a ligar para a polícia e para o sócio ALESSANDRO e assim fizeram.
Aduziu que os funcionários disseram que, por telefone, ligaram na loja ameaçando, pedindo dinheiro e chave de cofre, tendo a atendente DAYANE ficado nervosa e passou ao outro funcionário GABRIEL, que continuou a ouvir as ameaças e passou o telefone ao réu, o motoboy, que saiu para entregar o dinheiro aos bandidos.
Disse que os funcionários apenas disseram que o réu pediu para que colocassem o dinheiro na sacola, pois iria entregar aos bandidos.
Afirmou que no dia seguinte, conversou com o réu, que disse que foi abordado por dois homens armados e em posse de um carro, na esquina do banco Itaú e teria jogado o dinheiro no carro e os assaltantes se evadiram.
Argumentou que ainda chegou a repreender o réu pensando que ele estaria arriscando sua vida e depois disso nunca mais teve contato com ele.
Consignou que viu as imagens de segurança da quadra, que mostram que o réu apenas deu a volta na quadra e não foi abordado por ninguém e nem havia nenhum carro.
Relatou que quando o réu chegou na farmácia chegou a ser abordado pelos policiais, mas não chegou a passar por revista porque disse que era um funcionário.
Esclareceu que o réu prestava serviços como terceirizados e descobriu que a sogra do réu trabalha para ela, mas não tem qualquer ligação com o caso.
Alegou que não chegaram a contrapor o réu com as imagens, pois não mais tiveram contato com ele.
Por fim, relatou que o dinheiro não foi recuperado.
A testemunha de defesa, YURI LOPES, relatou que conhece o réu há muito tempo, pois trabalharam como motoboy na loja do Giraffas e desconhece qualquer envolvimento do réu com qualquer crime.
Aduziu que ficou sabendo dos fatos em tela por meio de populares da quadra, mas não sabia da participação do réu.
Afirmou que o réu era assíduo e responsável no trabalho.
Por sua vez, a testemunha SIDEVALDO MARCOS alegou que conhece o réu porque trabalhavam como motoboy.
Afirmou que soube do fato apurado e desconhece qualquer envolvimento do réu, que era bom trabalhador e assíduo.
Já o réu, em seu interrogatório, negou envolvimento no crime.
Aduziu que fazia entregas na loja e assim que chegou na loja, o funcionário GABRIEL estava com alguém no telefone e com a sacola de dinheiro em mãos, com cara de assustado e, diante disso, pediu para que ele falasse ao telefone com os ameaçadores.
Afirmou que conversou com o ameaçador, que determinou que ele levasse o dinheiro até um poste perto do Itaú.
Argumentou que comentou com GABRIEL e DAYANE que os criminosos determinaram que levassem até o poste perto do Itaú e acabou acreditando que as ameaças eram verdadeiras e, por isso, pegou a sacola com o dinheiro fornecida pelo GABRIEL e foi ao local determinado, perto do banco Itaú, onde ficou esperando por cerca de 15 minutos, mas como não encontrou ninguém, voltou para a loja e, então, viu os policiais, momento no qual acabou decidindo a ficar com o dinheiro, pois passava por dificuldade financeira, com filho recém-nascido, e, também, porque ficou com medo de os policiais pensarem que fazia parte da extorsão, e então inventou a estória de que foi abordado por dois homens e, por isso, acabou faltando com a verdade na delegacia.
Alegou que não era fichado na farmácia, para onde apenas prestava serviços.
Afirmou, ainda, que não deixou de se apresentar à loja e nem sumiu, mas foi dispensado pela farmácia.
Por fim, disse que não tem passagens e que deseja ressarcir a vítima.
Pois bem.
Os depoimentos colhidos elucidam a dinâmica dos fatos.
A testemunha policial FRANCIS relatou que a ocorrência começou com uma ligação ameaçadora na farmácia, onde o interlocutor exigia dinheiro sob ameaça de violência.
O funcionário Gabriel, após desconfiar do golpe, passou o telefone ao réu, que, apesar de ter percebido a tentativa de golpe, reforçou as ameaças aos funcionários, afirmando que o interlocutor realmente via o que acontecia dentro da farmácia.
O réu, então, saiu com o dinheiro para realizar um depósito, mas afirmou posteriormente ter sido abordado por homens armados, versão esta desmentida pelas imagens de segurança.
A testemunha policial ELAINE corroborou a versão da testemunha Francis, relatando que as imagens de segurança mostraram que a movimentação do réu era incompatível com seu relato de ter sido abordado e que as investigações concluíram que o réu se aproveitou da tentativa de golpe e se apropriou do dinheiro da loja.
A testemunha Gabriel, funcionário da farmácia, confirmou que naquela noite o telefone tocou e o interlocutor ameaçava os funcionários, pedindo o dinheiro do caixa.
Gabriel desconfiou que era um golpe e passou o telefone ao réu, que falou ao telefone por alguns minutos e depois voltou assustado, dizendo que o interlocutor realmente via o que acontecia na loja.
Gabriel entregou o dinheiro ao réu, que saiu da loja e depois voltou dizendo que foi abordado por dois homens armados em um Celta preto.
Contudo, relatou que as câmeras de segurança mostraram que o réu não foi abordado por ninguém.
A testemunha DAYANE, atendente da loja, relatou que o interlocutor da ligação ameaçadora conhecia detalhes da loja e pediu para que fosse feito um PIX.
Nervosa, passou o telefone para o Gabriel, que depois entregou ao réu.
Esclareceu, ainda, que o réu saiu com o dinheiro para fazer o depósito e voltou dizendo que havia sido abordado por homens armados.
Por sua vez, o réu negou envolvimento no crime de extorsão, afirmando que acreditou nas ameaças feitas por telefone e que, por isso, pegou o dinheiro para levar até o local indicado pelos supostos criminosos.
Contudo, ao não encontrar ninguém no local, decidiu ficar com o dinheiro devido às suas dificuldades financeiras e medo de ser incriminado.
Confessou ter mentido sobre ter sido abordado por homens armados.
Como se sabe, o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.” No presente caso, as ameaças foram feitas inicialmente por um terceiro, via telefone, mas o réu, ao perceber a tentativa de golpe, aderiu à conduta criminosa, reforçando as ameaças com o claro intuito de manter os funcionários sob grave ameaça e garantir a entrega do dinheiro.
A dinâmica dos fatos revela que o réu, ao assumir o telefone e perceber que se tratava de um golpe, não apenas deixou de interromper a conduta criminosa, mas deliberadamente reforçou a grave ameaça, confirmando aos funcionários que os extorsionários viam todos dentro da farmácia.
Esse comportamento demonstra claramente a adesão consciente e voluntária do réu à prática extorsiva, configurando a coautoria sucessiva.
O dolo sucessivo está evidenciado no momento em que o réu, inicialmente agindo de boa-fé ao pegar o telefone, passa a agir ilicitamente, reforçando a ameaça para garantir a entrega do dinheiro.
Portanto, com a adesão e corroboração da grave ameaça pelo réu, que sabia ser inexistente, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para apropriação indébita.
Também não merece acolhimento o pedido de aplicação do princípio da insignificância.
Em primeiro lugar, porque a grave ameaça empregada e reforçada pelo réu para manter os funcionários sob grande temor, conduta de elevada culpabilidade, é incompatível com a insignificância, .
Ademais, a conduta do réu não pode ser considerada de mínima ofensividade, uma vez que ele extorquiu R$ 1.000,00 (mil reais), valor incompatível com a bagatela.
Por fim, o crime foi praticado contra os empregadores, no ambiente de trabalho, com evidente aproveitamento da confiança que os colegas de trabalho e o empregador depositavam no réu, o que também exclui a possibilidade de bagatela.
Considerando que o réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente ter subtraído o dinheiro, ainda que dificuldades financeiras e medo de ser incriminado, é aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal.
Apesar de o réu ter assumido o crime de forma parcial, sua confissão contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 158, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, nas penas do artigo 158, caput, do Código Penal .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticado o crime com abuso de confiança no réu depositada pelo empregador e colegas de trabalho, sendo certo que a confiança era de tamanha a ponto de lhe repassarem o telefonema para que o réu tratasse com extorsionários iniciais.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Portanto, atento ao teor da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena provisória ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS O emprego da grave ameaça inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a quantidade de pena impede o sursis da pena (art. 77 do CP), motivo pelo qual deixo de conceder esses benefícios.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar a vítima, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:17
Juntada de termo
-
26/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:33
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:46
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0719390-65.2022.8.07.0003 Número do processo: 0719390-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 27/05/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3NzBiNTEtMzAyNS00YWQ1LWIyMDgtZTdkYzIxNWYwOWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu, as vítimas e as testemunhas arroladas: 1.
FRANCIS DE PAULA MAXIMO E SOUZA, agente de polícia (ID: 151237549); 2.
E.
S.
D.
J. (ID: 151237549); 3.
GABRIEL L.M., testemunha (ID: 130948213, p. 1).; 4.
DAYANE L.T., testemunha (ID: 130948213, p. 2); 5.
DARLENE F.
M., vítima (ID: 130948217); 6.
ALESSANDRO X.S., vítima (ID: 130948216).
Testemunhas de Defesa: 1.
Yuri Lopes do Nascimento, solteiro, motoboy, RG:2993897, CPF CPF: *42.***.*40-08, Residente no Sol nascente, n º195, lote B3, Ceilândia/DF, Telefone :61 99271-8882, e-mail: [email protected]. 2.
Sidevaldo Marcos Nunes da Silva, Solteiro, motoboy, CPF: *43.***.*52-74, RG: 1427312427, Endereço: QNP 24, conjunto J, Casa 33, CEP: 72240810, telefone : *19.***.*98-16, e-mail: [email protected]. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 7 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719390-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 185499857, na qual requereu a gratuidade de justiça, arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
Por fim, esclareço que eventual pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício.
BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2024 17:40
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/12/2023 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2022 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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