TJDFT - 0719883-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0719883-88.2022.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ITAMAR LEAL Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:07:15.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
13/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719883-88.2022.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ITAMAR LEAL Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ITAMAR LEAL, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, na qual pleiteou a concessão de pensão em razão do falecimento de sua filha.
Em síntese, o autor narrou que sua filha Dilma Sonia Leal, falecida em 10/08/2014, era servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Aduziu que possui deficiência visual e que residia com a filha, sendo ela também a única responsável pelo apoio financeiro à família.
Esclareceu ter solicitado, à época, a concessão de pensão por morte da filha, mas o pedido foi indeferido em 28/10/2014 ao argumento da ausência de comprovação de dependência econômica e de recebimento de pensão alimentícia.
Pontuou que, atualmente, vive aos cuidados da neta Marcele, filha de Dilma, que já não tem mais condições de cuidar do avô.
Teceu considerações acerca do direito aplicável à espécie.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o estabelecimento imediato do benefício de pensão por morte.
No mérito, a confirmação do pedido liminar e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferido o pedido de gratuidade de justiça, ID 142259227.
Os réus apresentaram contestação em petição de ID 148487302, com prejudicial de prescrição.
No mérito, requereram a improcedência dos pedidos por ausência do preenchimento dos requisitos legais e ausência de comprovação da dependência econômica.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 151465629, com reiteração dos pedidos iniciais.
Em 04/04/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram deferidas a produção de prova testemunhal e documental requeridas pelo autor (ID 154761680).
Os documentos requeridos foram acostados ao ID 162045226.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/07/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do autor Ana Carolina Franscicon Schneider, Cleidiane Batista dos Santos e Ademi José Ferreira, ID 166645569.
Alegações finais do autor ao ID 181344195.
Intimados os réus não apresentaram alegações finais, ID 185992565.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
De início, refuto a alegação de prescrição, porquanto o próprio requerente restringiu o pedido de pagamento de valores retroativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve a verificar se o autor faz jus ao recebimento de pensão por morte da servidora pública do Distrito Federal, Dilma Sonia Leal, sua filha.
Sobre o tema, a LC 769/2008 estabelece os beneficiários do RPPS/DF e da pensão por morte nos seguintes termos: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada. § 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. § 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Art. 13.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. (...) Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011) I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira. [Grifei] Dos dispositivos legais expostos, a melhor interpretação que se extrai é aquela que considera que, se os genitores percebem pensão alimentícia, é presumida a dependência econômica.
De outro lado, se não percebiam pensão alimentícia, quando em vida o(a) filho(a), para que lhes seja concedida a pensão por morte, há necessidade de comprovação de dependência econômica.
No caso, conforme ficou demonstrado, o autor, em 2014, requereu a concessão da pensão por morte da filha, sendo o pedido indeferido ao argumento de que ele não percebia pensão alimentícia e nem comprovou dependência econômica. É fato incontroverso que ele não percebia pensão alimentícia da falecida filha, assim deveria comprovar a existência de dependência econômica para fazer jus à pensão por morte.
Ocorre que não há nos autos elementos suficientes ao deferimento do pedido de implantação de pensão por morte, pois não estão suficientemente delineados os requisitos necessários para tanto, uma vez que não há comprovação da dependência econômica.
Os depoimentos prestados em juízo demonstram que o demandante residia com a filha, que ele já não trabalhava por ter sido acometido por uma deficiência visual, sendo aquela a responsável por apoiá-lo.
Entretanto, não ficou comprovada uma efetiva dependência econômica em relação à filha.
Ao que se apurou, a filha assumiu os cuidados físicos do pai e com ele residia para melhor lhe apoiar, o que não é suficiente para provar a dependência econômica.
O fato de a filha arcar com despesas pontuais da casa ou de ter efetuado o pagamento de consultas médicas esporádicas do autor não são suficientes para demonstrar a dependência econômica.
A dependência econômica para o estabelecimento de pensão demanda a comprovação inequívoca de que o requerente não possui condições mínimas de manter suas necessidades básicas, e não a mera expectativa de manutenção de um padrão de vida, como ocorre na hipótese.
As provas acostadas aos autos estão sobremaneira fulcradas nas dificuldades físicas que o autor apresenta em decorrência do avanço da idade e da cegueira, mas não revelam a necessidade econômica dele em relação à filha falecida quase 10 anos atrás.
Veja-se que a procuração e declaração de hipossuficiência acostadas aos autos referem que o Senhor Itamar é aposentado, mas não foi acostado qualquer documento dele (como extrato bancário ou declaração de IR) para se aferir a renda percebida ou a falta dela.
De outro lado, a testemunha Ademi José Ferreira disse que alugava um imóvel que pertencia ao Senhor Itamar.
Assim, embora ele morasse com a filha, o imóvel era dele próprio, o que reforça que ele tinha alguma fonte de renda, não sendo inteiramente dependente economicamente da filha.
Ademais, quando em vida, a filha sequer indicava o pai como dependente para fins de imposto de renda, o que evidencia a ausência de dependência econômica entre eles.
Assim, por ausência de comprovação de dependência econômica, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sobre o tema, citam-se posicionamento do TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
VITALÍCIA.
SERVIDOR.
FALECIMENTO.
GENITORA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
CONCESSÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que as razões expostas no recurso que não atacam especificamente a fundamentação registrada na sentença recorrida ou que estão fundadas em alegações genéricas.
Recurso voluntário não conhecido. 2.
Conforme dispõe o artigo 30-A, I, d, da Lei Complementar Distrital 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia tem direito ao recebimento de pensão vitalícia. 3.
Autorizar o recebimento de pensão vitalícia em razão da comprovação de dependência econômica, sem a comprovação de persepção de pensão alimentícia pela genitora, significa criar critério que não encontra previsão legal, ferindo o Princípio da Legalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública. 4.
Recurso voluntário não conhecido.
Remessa necessária recebida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1712340, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Publicado no PJe em 20/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
LEI N. 8.112/90.
GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 333, I.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.ALei n. 8.112/90, aplicável ao caso por força da Lei Complementar Distrital n. 769/08, dispõe, em seu art. 215, que é devida, aos dependentes, pensão mensal pela morte do servidor.
Entre os beneficiários da pensão vitalícia, elencados em seu art. 217, destacam-se a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 2.Quando o beneficiário se tratar de genitor ou genitora, a dependência econômica não é presumida, exigindo prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). 3.Na espécie, não comprovada a dependência econômica dos genitores em relação à falecida filha, ex-servidora pública (professora), é de se manter hígida a sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 831797, 1ª Turma Cível, Relator: Alfeu Machado, DJe 18/11/2014) Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:49:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
20/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 04:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719883-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ITAMAR LEAL Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor da petição de ID 185981435 e do relatório que a acompanha.
Ressalto, porém, que este Juízo segue rigorosamente o rito do Código de Processo Civil, devendo, portanto, se aguardar o decurso do prazo processual para apresentação das alegações finais pelos Réus.
Esclareço, entretanto, que assim que as peças processuais forem apresentadas ou decorrido o prazo para tanto, este Juízo proferirá sentença, com a prioridade especial garantida ao Autor.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação das alegações finais pelos Réus.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:40:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:58
Outras decisões
-
07/02/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:46
Publicado Ata em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/07/2023 22:04
Juntada de ata
-
03/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ITAMAR LEAL em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:34
Outras decisões
-
08/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713333-37.2022.8.07.0001
Vandeir Gontijo Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Machado de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 18:20
Processo nº 0713333-37.2022.8.07.0001
Vandeir Gontijo Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 09:55
Processo nº 0706984-64.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:13
Processo nº 0752618-03.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Valderi Mendes dos Santos Junior
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 22:27
Processo nº 0719883-88.2022.8.07.0020
Itamar Leal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 09:00