TJDFT - 0740643-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:38
Juntada de comunicação
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23/06/2025 15:33
Juntada de comunicação
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23/06/2025 13:52
Juntada de comunicação
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18/06/2025 23:05
Juntada de comunicação
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18/06/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:46
Juntada de carta de guia
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17/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
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15/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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15/06/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:01
Juntada de comunicação
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17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:47
Juntada de guia de execução
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17/01/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:48
Juntada de guia de execução
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21/03/2024 10:34
Expedição de Carta.
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20/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740643-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VALTEMAR REIS SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VALTEMAR REIS SILVA e RISIANE LICIA DE SOUZA MELO, devidamente qualificados, imputando-lhes a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 28 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória e no aditamento da denúncia: “No dia 28 de setembro de 2023, por volta de 21h30, no “Bar Revoada”, situado na CND 06, em frente a igreja, Taguatinga/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para o usuário Rômulo Serpa Ferraz, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente por cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,63 g (sessenta e três centigramas).
No mesmo contexto, porém no interior do veículo Hyundai/HB20X, de cor branca e placa PQS 5904/DF, estacionado defronte ao “Bar Revoada”, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito/ transportavam, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,70g (um grama e setenta centigramas).” A denúncia, oferecida em 5 de outubro de 2023 (ID 174429637), foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 174431427), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados e se deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos.
Logo após, os réus foram notificados (ID’s 175591180 e 180520706) para apresentar defesa prévia (ID’s 178316037 e 181490586), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 13 de dezembro de 2023 (ID 181833543), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 184568306), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Filipe Neres Nunes, Marcus Vinícius Ferreira da Mata e Sabrina Arraias Souza Santos.
Logo após, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foram interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 185788211), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica da acusada RISIANE, também em alegações finais escritas (ID 186389352), requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a imposição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa pela restritiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo e do celular apreendidos.
Por sua vez, a Defesa técnica do acusado VALTEMAR, em alegações finais escritas (ID 187785678), rogou pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a imposição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa pela restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 512/2023; ocorrência policial nº 5.748/2023 - 17ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; Laudo preliminar (ID 173658988); relatório final da autoridade policial, Exame Químico (ID 174994693), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Sob esse foco, destaco que o exame químico (ID 174994693) atestou a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 01 (um) comprimido de Rohypnol, perfazendo uma massa líquida de 0,17g (dezessete centigramas), a qual resultou positivo para FLUNITRAZEPAM; 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 0,63g (sessenta e três centigramas), a qual também resultou positivo para COCAÍNA, 02 (duas) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 1,7g (um grama e setenta centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, são substância controladas ou proibidas e se encontram catalogadas como substância entorpecente.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Filipe e Marcus, os quais narraram que, após denúncias de tráfico de drogas no Bar da Revoada, promoveram campana no local, visualizaram o acusado conversar com diversas pessoas e entrar e sair de um veículo Hyundai/HB20 branco, que estava estacionado em frente ao bar.
Destacaram que abordaram um possível usuário, que, anteriormente, havia conversado com o acusado, e com ele encontraram uma porção de cocaína, a qual, segundo o usuário, foi adquirida do acusado, porém o pagamento havia sido feito para a conta da acusada RISIANE por meio de QR code.
Esclareceram que localizaram resquícios de cocaína no interior do banheiro masculino do bar e duas porções de cocaína no interior do veículo da acusada.
Relataram que a acusada RISIANE, no momento da abordagem, afirmou que o réu VALTEMAR também fazia uso do veículo em que a droga foi localizada.
Na sequência, foi colhido o depoimento da informante Sabrina, amiga da acusada RISIANE, a qual relatou que nunca presenciou a ré vendendo ou usando entorpecentes.
Destacou que nunca ouviu nenhum comentário sobre o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada RISIANE, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que estava conhecendo o acusado VALTEMAR e, na data dos fatos, foi até o bar, pois ele trabalhava no local.
Confirmou que emprestou seu carro para o acusado comprar bebidas, pois havia acabado.
Confirmou também que, naquele dia, havia emprestado seu pix para o acusado receber pagamentos referentes às bebidas comercializadas, pois o réu estaria com o celular quebrado.
Destacou que desconhecia a droga em seu carro.
Afirmou que já foi usuária de entorpecentes.
Na sequência, foi colhido o interrogatório do acusado VALTEMAR, que também negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que Rômulo era cliente do bar e lhe devia R$ 100,00 (cem reais) e que, no dia dos fatos, Rômulo foi até o local realizar o pagamento da dívida, o qual foi feito na conta da acusada RISIANE, pois estava ocupado.
Confirmou que já havia visto resquícios de droga no banheiro masculino.
Afirmou desconhecer o motivo de Rômulo ter afirmado que comprou a droga consigo.
Confirmou que usou o carro da acusada RISIANE no dia dos fatos, sendo que em uma das vezes ela o acompanhou.
Relatou desconhecer a droga encontrada no carro da ré.
Afirmou que seu celular estava funcionando a época dos fatos.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, embora os acusados neguem a prática delitiva, constato que a sua sistematização traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelos crimes objetos da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que, após receberem informações da ocorrência de tráfico de drogas no Bar da Revoada, promoveram campana no local e visualizaram uma troca furtiva de objetos entre o acusado e um usuário, o qual, posteriormente, foi abordado e com ele encontraram uma porção de cocaína, a qual foi comprada do acusado VALTEMAR.
Ademais, o usuário ainda afirmou que procedeu o pagamento da droga à acusada RISIANE, a qual gerou um QR code.
Além do mais, os policiais confirmaram em juízo que duas porções de cocaína foram encontradas no carro da ré RISIANE.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Ademais, verifico que consta nos autos vídeo, arquivo de mídia nº 5465 (ID 173658990), em que é possível visualizar que o acusado VALTEMAR manipula objetos similares, senão iguais, às porções de cocaína constantes no laudo preliminar (ID 173658988).
Assim, diante dos elementos de prova colhidos durante a instrução processual deste processo, concluo que a versão do acusado de que os policiais “plantaram” drogas no interior do veículo é completamente divorciada da realidade dos fatos.
Sob esse mesmo foco, embora a acusada RISIANE afirme desconhecer a existência de tráfico de drogas no local, tal fato me parece completamente descabido.
Ora, é sabido por todos que o tráfico de drogas atrai uma movimentação intensa de pessoas, o que dificilmente não é notado pelos frequentadores do local.
Além do mais, aliado a isso, a movimentação intensa de pessoas, há o fato de a maioria dessas pessoas saírem do bar sem consumirem bebidas alcóolicas, o produto principal desse tipo de estabelecimento, o que deveria causar no mínimo estranhamento à acusada caso não tivesse conhecimento da ocorrência de tráfico no local.
Constato, ainda, que o acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que a acusada o acompanhou, ao menos uma vez, quando ele saiu no Hyundai/HB20 branco de propriedade da ré, portanto, corroborando aos demais indícios, a acusada tinha ciência da mercancia ilícita do acusado e aderiu à conduta perpetrada.
Ademais, destaco que houve divergência entre as versões apresentadas pelos acusados quanto ao pix do usuário Rômulo.
A ré afirma que o celular do acusado VALTEMAR estaria com problema naquele dia, enquanto o acusado relatou que seu celular funcionava à época dos fatos, porém como estava ocupado, o pix foi feito para a conta da acusada.
Ora, além da discrepância das versões, parece-me desarrazoado que a acusada, a qual conhecia o réu há pouco tempo, conforme o seu interrogatório, recebesse valores referente à venda do bar em sua conta.
Também entendo oportuno destacar que, embora a acusada RISIANE afirme que não é possível gerar QR code para recebimento de pix em conta da Caixa Econômica Federal, tal afirmação não procede, ou seja, é possível gerar QR code para recebimento de pix em contas da CEF, o que aparentemente ocorreu conforme o relato em delegacia de polícia do usuário Rômulo.
Outro fato que chamou atenção deste magistrado, é a alegação do acusado VALTEMAR de que o suposto usuário Rômulo lhe devia R$ 100,00 (cem reais) e que, no dia dos fatos, foi promover o pagamento da dívida.
Não obstante, destaco que o comprovante (ID 173658991) registrou o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), restando, assim, mais uma severa divergência entre o relato do réu e as provas angariadas durante a instrução processual.
Dessa forma, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados, sem autorização e em desacordo com determinação legal, venderam e traziam consigo/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta dos acusados se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, em alegações finais, as Defesas técnicas dos acusados requereram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado VALTEMAR, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2020 (Autos nº 0004717-56.2018.8.07.0001), de 2015 (Autos nº 2011.07.1.035441-9, 2012.01.1.189139-6 e 2011.01.1.025465-9) e de 2012 (Autos nº 2011.01.1.127746-5), o que o torna detentor de maus antecedentes e reincidente.
Deste modo, concluo ser incabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado VALTEMAR, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Por outro lado, verifico que a acusada RISIANE é primária, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Portanto, especificamente quanto à ré, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados VALTEMAR REIS SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e RISIANE LICIA DE SOUZA MELO, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos aos 28 de setembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado VALTEMAR Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de vender drogas para o usuário, também trazia consigo/tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido no interior do veículo.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazia consigo/ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse vendido para o usuário todo o entorpecente que possuía em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e apenas vendeu parcela da droga que possuía em depósito ao usuário, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui cinco condenações transitadas em julgado, razão pela qual destaco uma delas (Autos nº 2011.01.1.127746-5) para fins de maus antecedentes, diferente da que será utilizada para a valoração na segunda fase da dosimetria penal.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, conforme consulta ao sistema SEEU, verifico que o acusado, à época dos fatos, cumpria pena em regime aberto, o que, mais uma vez, demonstra a perturbadora relação que o réu possui com a comunidade e com a sociedade, porquanto ao praticar novo delito no gozo de benefícios da execução penal frustra a expectativa da lei, a confiança do juízo da execução e põe em risco a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que alimenta um sentimento de vingança privada, radicalismos e extremismos que, inclusive, põe em risco a própria existência democrática.
Ademais, sobre a questão, existe o precedente do AgRg no HC nº 556.444 do STJ.
Além disso, o acusado praticava o tráfico no seu ambiente de trabalho, evidenciando uma perturbadora relação de exercício laboral.
De outra banda, em relação às circunstâncias e às consequências em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 0004717-56.2018.8.07.0001, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Da acusada RISIANE Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que a acusada além de vender drogas para o usuário, também trazia consigo/tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido no interior do veículo.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazia consigo/ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se a ré houvesse vendido para o usuário todo o entorpecente que possuía em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que a acusada já tinha drogas em depósito e apenas vendeu parcela da droga que possuía em depósito ao usuário, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, verifico que a acusada é detentora de bons antecedentes.
Em relação à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Da mesma forma, em relação às consequências e às circunstâncias em nada agravam a situação da acusada, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que a ré integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primária, não ostentando sentença penal condenatória, além de não registrar nenhum antecedente, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da ré, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade da ré e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade e porque o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando possível.
III.3 - Das disposições gerais e comuns Sob outro foco, o sentenciado VALTEMAR respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena concretamente fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Não custa lembrar, nesse ponto, que o acusado já possui inúmeras condenações criminais, bem como estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou o novo delito, demonstrando que sua liberdade constitui concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANTÔNIO, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Por outro lado, a acusada RISIANE respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenada assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão nº 512/2023, houve a apreensão de droga, pedaços plásticos, dois celulares e um veículo.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante ao veículo, considerando que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto aos pedaços plásticos, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Já em relação aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 19:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2024 19:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740643-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:49
Juntada de intimação
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2024 18:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:23
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:49
Juntada de comunicações
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 22:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:50
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/10/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2023 14:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:26
Juntada de laudo
-
29/09/2023 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 06:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 03:53
Juntada de laudo
-
29/09/2023 03:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/09/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/09/2023 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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