TJDFT - 0725756-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725756-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MENESES DE SOUSA Inquérito Policial nº: 1037/2022 da 6 DP PARANOÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 132504501) em desfavor do acusado FRANCISCO MENESES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 12/07/2022, conforme APF n° 1037/2022 – 6ª DP (ID 131024632).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/07/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 131192254).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 134342382), tendo apresentado defesa prévia (ID 135251104) via Advogado Particular.
Este Juízo, em 02/09/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 135714695), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 139904376).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/06/2023 (ID 163464212), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas HUGO CABRAL NORONHA e ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha PABLO FERNANDES PEREIRA, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 166833306), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 170766489), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.340/06.
Também de forma subsidiária, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 132504501) em desfavor do acusado FRANCISCO MENESES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 01 do Auto de Apresentação nº 609/2022 (ID 131024639) e no item 01 do Auto de Apresentação nº 611/2022 (ID 131288396) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3361/2022 (ID 131025897) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 6958/2022 (ID 138222388), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil HUGO CABRAL NORONHA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Disse que é policial civil lotado na seção de repressão às drogas (SRD), da 06ª delegacia de polícia (06ªDP), e com o intuito de apurar diversas denúncias de tráfico de drogas recebidas via sistema Sconde, a equipe da SRD empreendeu diligências no endereço apontado como local de venda de entorpecentes; que, no local, foi observado um indivíduo saindo da loja, posteriormente identificado como Pablo Fernandes Pereira, abordado minutos depois e com o qual foi encontrada porção de substância esbranquiçada, semelhante à cocaína; que Pablo admitiu ter adquirido o entorpecente na loja BIKE JATO CICLO, com o vendedor CHIQUINHO; que, logo após, estes policiais foram até o estabelecimento citado e, após busca, localizaram uma sacola branca contendo uma pedra com considerável quantidade da mesma substância encontrada com o usuário citado; e que, após o término das diligências, os envolvidos foram conduzidos até a delegacia de polícia para a tomada das providências cabíveis.” (ID 131024632, Pág. 1, grifos nossos) Em Juízo, o policial civil HUGO CABRAL NORONHA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 163464198 e 163464200), acrescentando, em síntese, que estava na equipe de abordagem no dia dosa fatos, tendo sido responsável pela abordagem do usuário, que entrou e saiu da loja do acusado sem ter aparentemente adquirido algo relacionado a bicicleta e que , quando abordado, admitiu ter comprado a droga do acusado pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais); que também foi responsável pela busca no estabelecimento do réu, onde encontrou a porção de cocaína apreendida, a qual era bastante semelhante àquela encontrada com o usuário.
A testemunha ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “ A Seção de Repressão às Drogas da 06ª Delegacia de Polícia recebeu diversas denúncias anônimas via DICOE, informando que FRANCISCO, proprietário da BIKE JATO CICLO, localizada na Q 18 cj 14 lt 06 - Paranoá/DF, estava realizando tráfico de drogas no referido estabelecimento comercial; que o agente DIOGO informou que FRANCISCO já fora preso pela prática do mesmo crime e utilizava o comércio para comercialização da droga conhecida vulgarmente por cocaína; que, nesta data, lograram em filmar e posteriormente abordar indivíduo que havia acabado de chegar ao comércio e sair rapidamente; que, durante revista pessoal, foi localizado em seu poder uma porção de cocaína; que o indivíduo abordado informou aos agentes que costumava comprar a droga da pessoa conhecida por CHICO, proprietário do comércio; que, então, compareceram ao local e abordaram os indivíduos presentes, dentre eles Francisco Meneses de Sousa, proprietário do estabelecimento; que, durante revista no interior do comércio, foi localizada uma porção razoável da droga conhecida por cocaína escondida em pneus de bicicleta expostos à venda; que Francisco confessou que a droga era de sua propriedade; e que, após, o conduziram para esta unidade policial.” (ID 131024632, Pág. 2, grifos nossos) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 163464196), acrescentando, em suma, que as denúncias anônimas recebidas pela Seção de Repressão às Drogas da 6ª DP eram especificas, citando o nome do acusado, suas características físicas, o nome da loja de bicicletas, a circunstância de ser o réu o proprietário da loja e que a droga comercializada era cocaína.
Destacou ainda que o usuário PABLO FERNANDES PEREIRA admitiu, no momento de sua abordagem, ter adquirido a porção de cocaína encontrada consigo pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) das mãos do acusado, de quem inclusive já havia comprado outras vezes.
Pontuou também que a porção de cocaína encontrada no interior do estabelecimento comercial do réu estava escondida no pneu de uma bicicleta.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de PABLO FERNANDES PEREIRA, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: “Disse que foi até a loja do "seu Chico" comprar cocaína por R$ 60,00 (sessenta reais); que comprou um pacote de cocaína; que saiu da loja e, quando estava perto de sua casa, foi abordado por policiais, que o detiveram e apreenderam a substância entorpecente; que a loja em que foi comprar a droga era a Bike Jato, situada na Quadra 18, Conjunto 14, Lote 04, Paranoá/DF; que reconheceu "Seu Chico" como Francisco Meneses de Sousa, o qual foi preso em flagrante por tráfico de drogas; que já comprou cocaína na mesma loja e com a mesma pessoa umas duas ou três vezes; que é apenas usuário de drogas; que a droga comprada é para seu uso pessoal; e que não tem mais para alegar.” (ID 131024632, Pág. 3, grifos nossos) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 131024632, Pág. 4).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o FRANCISCO MENESES DE SOUSA sustentou que não praticou a conduta de venda de drogas que lhe é imputada; que tinha em depósito a porção de cocaína apreendida durante a abordagem policial, mas que era para seu consumo pessoal; que não gosta de ficar indo nas bocas de fumo e por isso adquire grande quantidade, especialmente porque consome, em média, algo em torno de 4 gramas de cocaína por dia; que já foi preso outra vez por questões de droga e que a quantidade apreendida desta vez é semelhante àquela; que usava uma balança para conferir a quantidade adquirida e não ser enganado (ID 163464205).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do acusado afirmaram de forma uníssona e coerente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, que a Seção de Repressão às Drogas da 6ª DP vinha recebendo denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado no endereço de seu estabelecimento comercial (Loja Bike Jato, situada na Quadra 18, Conjunto 14, Lote 04, Paranoá/DF).
Acrescentaram que realizaram diligências para averiguar a procedência das denúncias, sendo que no dia, hora e local dos fatos, observaram e filmaram um indivíduo, posteriormente identificado como PABLO FERNANDES PEREIRA, adentrar ao estabelecimento comercial Bike Jato e poucos minutos depois sair aparentemente sem nada ter adquirido.
Pontuaram que, diante da situação, procederam a abordagem do referido indivíduo, ocasião em que encontraram em sua posse uma porção de cocaína, que ele logo admitiu ter acabado de adquirir na loja do “Seu Chico” (FRANCISCO MENESES SOUSA) pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e que lá já teria adquirido droga da mesma natureza em outras ocasiões.
Consignaram ainda que, em virtude das informações prestadas pelo usuário, se dirigiram ao estabelecimento comercial do réu e, em busca realizada no recinto, lograram descobrir uma segunda porção de cocaína, com aspecto bastante semelhante àquela em posse do usuário, mantida em depósito junto a um pneu de bicicleta.
O depoimento prestado pelo usuário PABLO FERNANDES PEREIRA na fase de inquérito policial corrobora as declarações dos policiais.
De fato, ele confirmou que adquiriu das mãos do acusado, no estabelecimento comercial Bike Janto, a droga apreendida consigo pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e que naquele mesmo local já teria adquirido cocaína com o acusado duas ou três vezes antes.
Assim, as declarações das testemunhas policiais HUGO CABRAL NORONHA e ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, bem como do usuário PABLO FERNANDES PEREIRA se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância, na modalidade venda e depósito, por parte do acusado FRANCISCO MENESES SOUSA.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial, no sentido de negar a imputação de venda e do intento de difusão ilícita da droga que admitiu manter em depósito, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, bem como constituem versão isolada, que vai de encontro à narrativa prestada pelas outras três testemunhas acima citadas.
O exame das características da droga apreendida, das circunstâncias em torno das quais perpassados os fatos e das condições pessoais e sociais do agente também descredibiliza a versão apresentada pelo acusado, especialmente no que diz respeito à tese de consumo pessoal da droga mantida em depósito.
A propósito, a quantidade de cocaína encontrada no estabelecimento comercial do acusado – 39,24g -, a forma como o entorpecente era mantido em depósito - escondido em um pneu de bicicleta -, a admissão pelo réu da posse de uma balança de precisão, a apreensão de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) em espécie e em cédulas de baixo valor (ID n. 131024640), bem como o fato de o acusado já ter sido preso anteriormente no mesmo local pela prática de tráfico de drogas são elementos característicos da traficância e que, desse modo, desautorizam o pretendido reconhecimento da condição de usuário.
Especificamente no que diz respeito à quantidade de cocaína mantida em depósito pelo réu FRANCISCO MENESES SOUSA, os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Considerando a apreensão de 39,24g, verifica-se que a quantidade mantida em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 196 (cento e noventa e seis) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
Ainda de acordo com o sobredito documento pericial da PCDF, o consumo diário de cocaína acima de 1g é potencialmente letal, informação técnica que descredibiliza a alegação do réu de consumo médio diário de 4g.
Passando à análise dos demais meios de prova coligidos aos autos, os arquivos de mídia (IDs 131024641 e 131024642) representativos das filmagens realizadas pela equipe policial momentos antes do flagrante revelam apenas a chegada do usuário PABLO FERNANDES PEREIRA ao estabelecimento comercial do réu e lá permanecendo parado, nada acrescentando de efetivo quanto à imputação de venda.
Por sua vez, nas três denúncias anônimas acostadas aos autos (ID’s 131024643, 131024644 e 131024645) constam informações a respeito da prática de comércio de drogas pelo acusado dentro de seu estabelecimento comercial.
As denúncias são bastante detalhadas, contendo descrição física minuciosa de quem seria o suposto traficante – as quais são compatíveis com as do acusado -, outras características pelas quais seria possível identificar o traficante – vestimentas usuais, carro utilizado etc. -, o endereço do local e o nome do estabelecimento comercial onde estariam sendo praticados os atos de difusão ilícita de entorpecentes, bem como horários de maior fluxo de usuários em busca de drogas.
Frise-se que as aludidas comunicações anônimas de crime remontam aos meses de abril de 2021 e janeiro e junho de 2022, compatibilizando-se com a versão do usuário PABLO no sentido de que já havia adquirido drogas com o acusado em outras ocasiões e igualmente robustecendo a tese acusatória acerca do depósito de entorpecentes dentro do estabelecimento comercial para fins de difusão.
A riqueza de detalhes das denúncias anônimas aportadas aos autos e suas convergências para com os depoimentos das testemunhas soma ao convencimento judicial da prática, pelo acusado, das condutas imputadas na denúncia.
Diante desse panorama, a conduta de MANTER EM DEPÓSITO está cabalmente demonstrada a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação, especialmente a admissão pelo acusado em sede de interrogatório judicial.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
A imputação de VENDA, pelo acusado PAULO MENESES DE SOUSA ao usuário PABLO FERNANDES PEREIRA, também resta suficientemente demonstrada a partir do acervo probatório anteriormente comentado.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, o acusado possui em seu desfavor uma condenação criminal definitiva por tráfico de drogas cometido em momento anterior àquele em apreço, mas com trânsito em julgado em momento posterior (23/09/2022) (Processo nº 0004612-11.2020.8.07.0001 - ID 156466008, pág. 3).
Embora a referida condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Além disso, as denúncias anônimas constantes dos autos dando conta da mercancia de drogas entre abril de 2021 e janeiro a junho de 2022, as declarações prestadas pelo usuário PABLO FERNANDES PEREIRA no sentido de que já adquirira drogas com o réu duas ou três vezes antes e a quantidade de cocaína mantida em depósito são fortes indicativos de que o acusado se dedica à prática de atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas.
Assim, por se dedicar a atividades criminosas e ostentar maus antecedentes, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FRANCISCO MENESES SOUSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado encontrava-se em liberdade provisória concedida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia após praticar o delito de tráfico de drogas apurado no Processo nº 0004612-11.2020.8.07.0001, tramitado perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Destaco que a presente valoração não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com a liberdade provisória após a prática de outro delito de tráfico de drogas, praticado inclusive no mesmo local (Loja Bike Jato), tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta, e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado possui em seu desfavor uma condenação criminal definitiva por tráfico de drogas cometido em momento anterior àquele em apreço, mas com trânsito em julgado em momento posterior (23/09/2022) (Processo nº 0004612-11.2020.8.07.0001 - ID 156466008, pág. 3).
Embora a referida condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, o réu admitiu possuir uma balança de precisão no interior de seu estabelecimento comercial, além do que com ele foi apreendida a considerável quantia de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) em espécie e em cédulas de baixo valor (ID n. 131024640), circunstâncias fortemente indicativas de que o agente praticava outros delitos de tráfico de drogas ao tempo daquele ora apurado.
Além disso, verifica-se que o vetor relacionado com a quantidade da substância entorpecente apreendida mostrou-se exacerbado, tendo em vista que os 39,24g de cocaína apreendidos seriam suficientes, em consonância com os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF - que indicam ser a dose típica de cocaína de 0,1 a 0,2 - para, pelo menos, 196 (cento e noventa e seis) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra demasiadamente excessiva. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não militam circunstâncias agravantes genéricas, bem como que não lhe assistem atenuantes genéricas, tendo em vista que o acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga que mantinha em depósito seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “a”, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos AAA nº 609/2022 – 6ª DP (ID131024639), AAA nº 610/2022 - 6ª DP (ID 131024640) e AAA nº 611/2022 - 6ª DP (ID 131288396), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos AAA 609/2022 - 6ª DP e 611/2022 - 6ª DP, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), descrita no AAA nº 610/2022 - 6ª DP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2023 12:53
Outras decisões
-
27/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/07/2022 15:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2022 13:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/07/2022 13:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2022 18:07
Juntada de laudo
-
13/07/2022 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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