TJDFT - 0707634-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRÉDITO SALARIAL PENDENTE DECLARADO ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora valores atinentes aos créditos salariais do período compreendido entre janeiro/2005 a dezembro/2008.
Na peça recursal o réu assevera que os valores pleiteados pela autora encontram-se prescritos, pois não foi comprovada a ocorrência de fato suspensivo da prescrição, além do que a declaração da Administração Pública foi emitida mesmo após a prescrição em razão do dever de transparência, não consubstanciado declaração de vontade.
Aduz que a renúncia à prescrição no regime administrativo somente pode ocorrer por lei.
Pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a prescrição e afastando a condenação para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61330940), isento de preparo e contrarrazoado (ID 61330943). 3.
No caso, em 04/03/2022 a Administração Pública emitiu declaração de que a servidora, ora autora, teria créditos salariais a receber atinentes ao período compreendido entre janeiro/2005 e dezembro/2008, conforme declaração ID 61330928. 4.
Ressalte-se que tal declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente caracteriza-se o exercício do dever legal de transparência da Administração Pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 5.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 6.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais que ora requer. 7.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a ocorrência de prescrição dos créditos salariais requeridos pela autora, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707634-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
25/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/07/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726425-42.2023.8.07.0003
Marcos Henrique de Lima
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:44
Processo nº 0706196-19.2023.8.07.0017
Ak Operadora de Turismo LTDA
Marcelo da Silva Ferreira
Advogado: Simone de Lima Farias do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:56
Processo nº 0706196-19.2023.8.07.0017
Marcelo da Silva Ferreira
Ak Operadora de Turismo LTDA
Advogado: Simone de Lima Farias do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:08
Processo nº 0707596-98.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Anderson Conforte de Oliveira
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:30
Processo nº 0707596-98.2023.8.07.0007
Anderson Conforte de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:32