TJDFT - 0711166-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:11
Outras decisões
-
07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DESPACHO 1.
Junte a Secretaria extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível para levantamento, conforme informado no ID 212944689. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação da executada (ID 158572632). 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID125912563, no valor de R$ 505,41, converto-a em pagamento. 3.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 3.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 4.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 4.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:30
Outras decisões
-
23/06/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DECISÃO 1.
A executada foi citada no endereço SIA, Trecho 3, Via IA 03, Lote 10, Zona Industrial (Guará), por meio de sua representante legal (Solange) num quiosque.
O mandado de intimação, no entanto, foi devolvido constando "endereço insuficiente".
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça, no mencionado endereço, instruindo-o com a certidão acostada no ID 158572632, a qual possui instruções acerca de onde a representante legal pode ser encontrada. 2.
Exitosa a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:56
Outras decisões
-
16/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189589499 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 187783329.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
A convalidação da citação torna dispensável nova diligência, como determinado no item 2 da decisão ID 187783329.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para revogar os itens 2 e 3 da decisão recorrida (ID 187783329), ao passo em que determino o prosseguimento do feito com a realização das pesquisas patrimoniais, conforme ID 157661189 (SISBAJUD e RENAJUD).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DECISÃO 1.
A empresa executada foi citada através da senhora Solange Gomes Ramalho (ID 158572632), "num quiosque em frente ao SIA Centro Empresarial".
Embora, conforme certidão da Junta Comercial acostada no ID 187675195, a pessoa que recebeu o mandado não componha o quadro societário, o mandado de citação foi entregue no local em que funcionava a empresa, a pessoa que se identificou como apta a recebê-lo em nome da pessoa jurídica, sendo que tal fato enseja a aplicação da teoria da aparência, razão pela qual considero válida a citação, ao passo em que determino o prosseguimento do feito. 2.
Nos termos do item a do despacho ID 185947270, adite-se o mandado para nova diligência.
Expeça-se. 3.
Após, aguarde-se a diligência e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:37
Outras decisões
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA DESPACHO 1.
O mandado acostado no ID 175824615 não foi cumprido porque o quiosque em que a representante legal da executada foi citada (ID 180069655) estava em reforma.
Assim, tendo em vista se tratar de circunstância provisória, adite-se o mandado para nova diligência. 2.
Junte o exequente certidão da JUCEB, constando o quadro societário, a fim de se aferir se a senhora Solange Gomes Ramalho tem poderes para agir em nome da executada.
Prazo: 10 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BOM PALADAR - RESTAURANTE, LANCHONETE E PETISCARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:16
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:36
Outras decisões
-
11/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702808-53.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Maria Eunice dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:25
Processo nº 0704247-71.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Mauricio Salles de Mell...
Karen Lillak Di Paola Bartos Miranda Mar...
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:30
Processo nº 0708253-17.2017.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marques Lataria e Acessorios LTDA - ME
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:26
Processo nº 0708253-17.2017.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Enio Alves dos Santos
Advogado: Gustavo Dal Bosco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2017 14:59
Processo nº 0729911-35.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Maikon Goncalves Braz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:59