TJDFT - 0719565-98.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 00:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719565-98.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SIMAO SENTENÇA De início, ressalto ser desnecessária a intimação do exequente para constituição de novo advogado, por ter sido pessoalmente comunicado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CONSTITUIÇÃO OUTRO ADVOGADO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a intimação da parte antes patrocinada para a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1437025, 07008817620198070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente foi intimado em 06/12/2023 e a comunicação da renúncia do mandato, embora efetuada em 20/01/2020, somente em 02/01/2024 foi anexada aos autos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 50472087, proferida em 23/11/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão, o prazo suspensivo exauriu-se em 21/11/2020 e o prazo prescricional findou-se em 21/11/2023, de acordo com a decisão de ID 127025488.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em nota promissória bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo art. 70 do Decreto 57.663/1966, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP 1.604.512/SC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 924, V do CPC, extingue-se a execucao quando ocorrer a prescricao intercorrente, cujo objetivo e a preservacao da seguranca juridica e da boa-fe processual.
Afinal, manutencao do processo por prazo indefinido afronta sobretudo os principios da eficiencia, da economicidade e da celeridade. 2.
A Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal define que a execucao prescreve no mesmo prazo de prescricao da acao. 2.1.
No caso, pretensao que se funda em nota promissória, cujo prazo prescricional e de 3 (tres) anos (art. 70 do Decreto 57.663/1966) 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp no 1.604.412/SC, definiu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2o da Lei 6.830/1980), caso dos autos: o exequente quedou-se inerte por mais de dez anos desde o fim da suspensão do curso processual, período muito superior ao prazo prescricional de três anos; assim, consumada a prescrição intercorrente. 4.
Para reconhecimento da prescricao intercorrente, desnecessária intimacao previa do exequente.
A intimação prevista no art. 267, §1° do Código de Processo Civil de 1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento desidioso (abandono da causa) a ensejar a extinção da demanda sem resolução do mérito (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1383002, 00056812119968070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:50
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:29
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:27
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 05:33
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 10:14
Recebidos os autos
-
23/11/2019 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2019 18:08
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:31
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2019 00:38
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:36
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 17:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SIMAO em 27/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:56
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 13:06
Publicado Edital em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:38
Expedição de Edital.
-
25/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 03:40
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 16:06
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/01/2019 16:22
Recebidos os autos
-
14/01/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2019 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 22:10
Decorrido prazo de CLEBER FELIX DA SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 03:54
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 23:08
Recebidos os autos
-
11/12/2018 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2018 15:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/12/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/12/2018 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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