TJDFT - 0745544-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745544-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do AUTOR, conforme petição de ID 213342697.
Assim, expeça-se alvará de transferência referente à quantia depositada, consoante id 211385600, em nome da parte AUTORA, representada pelo Dr.
HENRIQUE REINERT LOPES DIAS, OAB/DF 43.831, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 213342698, conforme dados bancários informados na petição de ID 212241736.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:27:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA - CPF: *38.***.*13-04 (AUTOR).
-
03/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
17/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745544-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais ajuizada por ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter adquirido passagem aérea pela empresa aérea requerida, tendo embarcado em um voo para a Alemanha com escala na Suíça, com previsão de duração de 10 horas, mas que foi cumprido em 14 horas em razão de uma passageira ter passado mal, sendo necessário realizar uma parada de emergência.
Relata que ao desembarcar na Alemanha, verificou que sua bagagem tinha sido extraviada, o que fez com que o autor precisasse comprar novos itens básicos, de higiene pessoal e roupas para utilizar na viagem, bem como sustenta ter sofrido com desgaste físico e emocional em razão da falha na prestação dos serviços da requerida.
Pelas razões expostas, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, danos morais e temporais que alega ter sofrido.
Emenda à inicial em Id. 177335609.
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 181021869), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não foi a empresa responsável pelo voo operado até Dusseldorf e por isso não tem responsabilidade em relação ao extravio da bagagem do requerente.
Sustenta, ainda, que a mala do autor foi devolvida por outra empresa aérea dentro do prazo legal, após três dias do desembarque.
Quanto aos danos materiais, alega não ter sido apresentado os comprovantes de compras aptos a comprovar os gastos alegados pelo requerente, bem como disse não haver danos morais e temporais indenizáveis.
Réplica apresentada em Id. 185824455.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão do último trecho do voo ter sido operado por outra empresa aérea.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que diante dos bilhetes aéreos colacionados em Id. 178490539 e do RIB de Id. 185824455 é possível observar que a requerida também foi responsável pela operação de um dos voos contratados pelo autor, bem como pelo último trecho da viagem da parte requerente, integrando a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, responsável pelo defeito na prestação dos serviços.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito Danos Morais Ao que se colhe, trata-se de ação com pedido de compensação por danos materiais e morais, diante do extravio das bagagens da parte autora, transportada pela empresa ré em voo internacional.
Inicialmente, cumpre salientar que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE636331, são aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 25.5.2017.
Necessário destacar que as referidas Convenções de Varsóvia e Montreal não tratam do dano moral, limitando-se aos danos materiais, para os quais estabelecem limites indenizatórios.
Assim, a questão trazida a colação deve ser dirimida com a aplicação da legislação pátria, sobretudo do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICABILIDADE.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal. o autor apela pedindo a reforma da sentença, para que as apeladas sejam condenadas a lhe indenizar os gastos efetuados no exterior em razão da perda da bagagem (danos materiais). 2.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
O dano material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 210 - Leading Case RE 636.331), que não afastou a aplicação do CDC nas relações como a dos autos, havendo firmado o entendimento no sentido de ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Confira-se: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento." (RE 636.331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe: 10/11/17). 2.2.
Importante frisar que o Ministro Relator registrou em seu voto (RE 636.331) que a Convenção de Varsóvia não incide nos contratos de transporte de pessoas, e a limitação imposta nos acordos internacionais prevalece apenas nas indenizações por dano material e não a reparação por dano moral. 2.3.
A exclusão se justifica porque as Convenções não fazem qualquer referência à reparação de dano moral e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos é condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado. 2.4.
Portanto, no presente caso, necessária a aplicação das legislações especiais previstas nos acordos internacionais ratificados pela União, e o Código de Defesa do Consumidor na análise do dano moral decorrente de violação dos direitos da personalidade. 3.
Na hipótese, é incontroverso o extravio da bagagem do autor em voo internacional, bem como sua devolução tardia (em 11/02/22, cerca de 10 dias após retornar ao Brasil).
Portanto, inequívoca a falha na prestação do serviço. 3.1.
O dano material foi devidamente comprovado através dos documentos juntados aos autos.
A pertinência dos itens adquiridos pelo autor é compatível com a necessidade de quem está viajando fora de seu domicílio e do país, como a utilização de vestuário (roupas de frio), calçados, remédios, produtos de higiene corporal e etc. 3.2.
A indenização por dano material, de acordo com o art. 22, da Convenção de Montreal, é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem, o que não ocorreu no caso ora analisado. 3.3.
Nesse sentido, considerando o dispêndio de cerca R$ 5.747,25, alegado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação da reparação em valor correspondente a tal (784,07 unidades de Direitos Especiais de Saque), na medida em que na data de prolação da sentença, 1 unidade de Direito Especial de Saque era equivalente a R$ 7,33. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1675251, 07133532820228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No que toca ao dano moral, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na situação objeto de litígio, é fato incontroverso o extravio da bagagem da parte autora, que foi restituída com três dias de atraso, conforme relatado na peça contestatória e que se comprova através dos documentos acostados à inicial, configurando defeito na prestação de serviços da parte ré.
Em decorrência desses fatos, a parte autora pleiteia a indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora e se existe prova de tal alegação.
No caso, observa-se que a bagagem do autor foi restituída a ele em prazo inferior ao previsto pela Resolução 400 da ANAC que prevê que o transportador deve restituir a bagagem extraviada em até 21 dias no caso de voo internacional.
In verbis: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Assim, ao ver deste Juízo e considerando o curto lapso temporal em que a mala do requerente ficou extraviada e logo lhe foi restituída, o extravio da bagagem do autor não é suficiente para ofender os direitos da personalidade, tampouco apto a lhe causar humilhação, vexame, perda excessiva de tempo, dor e sofrimento íntimo, sendo dissabor normal da vida cotidiana.
Além disso, o autor não demonstrou prejuízo ao seu sustento em razão dos gastos não previstos para aquisição de novos itens de higiene, uso pessoal e vestimentas adequadas para cumprimento dos seus compromissos profissionais.
Logo, não é o mero dissabor que pode configurar dano moral, não havendo como acolher o pedido inicial da parte autora.
Danos Materiais O requerente sustenta que em razão do extravio de sua bagagem precisou desembolsar a quantia de R$7.882,22 para adquirir itens pessoais de higiene e vestimentas adequadas para participar dos eventos profissionais.
Ocorre que a parte autora não apresentou comprovante apto a demonstrar os gastos com itens necessários decorrentes do extravio da sua bagagem, eis que não colacionou comprovante de compra com o detalhamento dos objetos adquiridos por ela, tendo apresentado apenas fatura de cartão de crédito com indicação do valor final da compra em que não é possível averiguar quais objetos foram comprados e se eram necessários.
Ademais, o artigo 19 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal excluiu a responsabilidade do transportador pelo atraso quando ele adotar as medidas necessárias para evitar o dano, como ocorreu no caso dos autos, em que a bagagem do autor foi restituída poucos dias após seu desembarque.
Transcrevo: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Desse modo, não tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório e diante das disposições legais supracitadas, o pedido de restituição por danos materiais não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:29:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745544-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA REQUERIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:04:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/04/2024 08:10