TJDFT - 0705584-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705584-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-01); EXECUTADO(A): LUIS FERNANDO DE JESUS(*29.***.*58-07); Executado(a): LUIS FERNANDO DE JESUS SHN Quadra 2 Bloco H, Sobrloja 114, MH INT REP INF, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-080 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99809-1020 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LUIS FERNANDO DE JESUS SHN Quadra 2 Bloco H, Sobrloja 114, MH INT REP INF, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-080 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.723,20, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:39:20.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
08/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Mandado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Mandado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:55
Publicado Mandado em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Mandado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVO WHATSAPP E/OU TELEFONE Número do processo: 0705584-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUIS FERNANDO DE JESUS Executado: LUIS FERNANDO DE JESUS Quadra 1 Conjunto 2, 5 ETAPA, Apartamento 203, Bloco G, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99809-1020 Tel: (61) 99966-9010/(61)99809-1020 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA, EXCLUSIVAMENTE POR WHATSAPP E/OU TELEFONE, À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do Executado, TUDO CONFORME TRECHO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: Com efeito, a citação telefônica alternativamente rogada pela parte Exequente, mormente por força da frustração da diligência pessoal, guarda possibilidade jurídica, desde que, na hipótese, confirmada pelo(a) citando(a) o recebimento do ato e comprovados, por conseguinte, os respectivos dados e documentos pessoais.
Nessa via, colaciono o aresto jurisprudencial adiante reproduzido acerca de citação telefônica realizada pelo aplicativo Whatsapp: Posto isso, defiro o aludido petitório a fim de determinar seja renovada a citação da parte Executada, a ser cumprida por oficial de justiça por Whatsapp ou, se o caso, por intermédio de ligação telefônica - tel: (61) 99966-9010 - consignando-se, na espécie, as exigências alhures reportadas (confirmação do(a) citando(a) quanto ao recebimento da citação e comprovação dos dados e documentos pessoais).Demais disso, devidamente aperfeiçoado o ato citatório e transcorrido o prazo de 03 (três) ao(à) Executado(a) para pagamento voluntário da dívida a contar da citação (art. 829 do CPC), deverá o Executante da diligência, nos termos do art. 829, § 1º e art. 831 do CPC, viabilizar junto à parte Devedora a visita ao local onde reside a fim de penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705584-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-01); EXECUTADO(A): LUIS FERNANDO DE JESUS(*29.***.*58-07); Executado(a): LUIS FERNANDO DE JESUS Quadra 1 Conjunto 2, 5 ETAPA, Apartamento 203, Bloco G, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99809-1020 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LUIS FERNANDO DE JESUS Quadra 1 Conjunto 2, 5 ETAPA, Apartamento 203, Bloco G, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.723,20, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:46:42.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
06/02/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Mandado em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
13/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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