TJDFT - 0702909-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:39
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702909-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REVEL: JULIANA LEMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de JULIANA LEMOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água do imóvel situado na QUADRA 06 CONJUNTO G LOTE 18 - PARANOÁ/DF (inscrição 235210-9), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 85.589,58 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 128.346,87 (cento e vinte e oito mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a réu foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo diploma normativo.
Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 159327839.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 159327834) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água dos meses 11/2018 a 05/2023, que atualizadas e somadas até 15/05/2023 perfazem a quantia de R$ 128.346,87 (cento e vinte e oito mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde a última atualização (15/05/2023).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:31:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/11/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:20
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:13
Outras decisões
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12/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:47
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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26/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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