TJDFT - 0701566-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701566-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DANIEL LARCHER REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID209741551 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:07:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:07
Homologada a Transação
-
09/09/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:54
Decorrido prazo de VITOR DANIEL LARCHER - CPF: *23.***.*27-15 (REQUERENTE) em 04/06/2024.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de VITOR DANIEL LARCHER em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VITOR DANIEL LARCHER em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701566-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DANIEL LARCHER REQUERIDO: BANCO INTER S/A C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerida BANCO INTER S/A, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerente VITOR DANIEL LARCHER para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:08:24.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701566-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DANIEL LARCHER REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22/04/2023 tomou conhecimento da existência de várias compras que não realizou nas funções débito e crédito nos cartões final 7948 e 8759; que a ré reconheceu a fraude e devolveu os valores do cartão final 8759, contudo, não promoveu a devolução do cartão final 7948, que perfazem R$ 719,32 no débito, R$ 500,00 e R$ 20,00 na função crédito.
Requer, assim, repetição em dobro de tais valores e danos morais.
A ré aduz, em suma, que houve demora na comunicação dos fatos pela autora ao banco; que as transações contestadas ocorreram no dia 22/04/2023 às 05:28, 05:29 e 05:30 e somente contestou no dia 22/04/2023 às 15h e registrou boletim de ocorrência apenas no dia 24/04/2023; que as compras reclamadas foram realizadas através de cadastro em carteira digital “apple pay” com função contactless (aproximação) ativada; que não agiu com cautela e permitiu que os dados de seu cartão estivessem expostos; que não há indicio de vazamentos; que apesar de não ter ocorrido falhas promoveu a devolução dos valores: R$ 450,00, R$ 650,00, R$ 399,99, R$ 359,99 e R$ 299,99; que o valor de R$ 719,32 foi estornado em 11/05/2023; que não houve bloqueio via internet banking; que não é possível inversão do ônus da prova; que ausente nexo causal e responsabilidade; que inexiste dever de indenizar material ou moralmente e requer, por fim, a improcedência.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos coligidos autos, verifica-se que no dia 22/04/2023 foram realizadas diversas compras no cartão débito e crédito da parte autora, que fogem do seu perfil de consumo, sendo todas no mesmo estabelecimento/maquininhas (Pag*Thaisaline), se tratando de compras realizadas em intervalo curto de tempo e durante a madrugada, entre 05:28 e 05:49 da manhã, sendo que no cartão final 7948, na função débito foi realizada a compra de R$ 719,32, na função crédito as quantias de R$ 500,00 e R$ 20,00, e no cartão final 8759, na função crédito foram realizadas compras de R$ 450,00, R$ 650,00, R$ 399,99, R$ 359,99 e R$ 299,99.
Portanto, evidente falha na prestação de serviços da parte ré, posto que seu sistema não impediu tais movimentações que destoam do perfil da parte autora, todas realizadas em curto intervalo de tempo, durante a madrugada, e no mesmo estabelecimento/maquininha (Pag*Thaisaline). É incontroverso, bem como consta dos documentos colacionados, que a parte ré promoveu o estorno dos valores na função crédito do cartão final 8759, nos valores de R$ 450,00, R$ 650,00, R$ 399,99, R$ 359,99 e R$ 299,99.
No que tange ao valor de R$ 719,32 na função débito, verifico que o documento de ID 192574463, pg. 002, demonstra que houve a devolução pela ré no dia 10/05/2023, portanto, não há que se falar em devolução de tal quantia.
No que tange as compras de R$ 500,00 e R$ 20,00 no cartão final 7948 na função crédito, o documento de ID 185922024, demonstra tal operação, sendo certo que a ré não comprovou que promoveu o estorno de tais quantias.
Assim, tenho que a condenação da ré no valor total de R$ 520,00, na forma simples, é medida que se impõe.
Isso porque, para fazer jus a dobra, não basta a mera cobrança indevida, sendo necessário que tenha efetivamente ocorrido o pagamento do valor cobrado de forma indevida.
In casu, conforme próprio documento acostado pela parte autora, está ao pagar a fatura do cartão descontou o valor das transações contestadas (ID 185922026 e seguintes), ou seja, não realizou o pagamento das cobranças tidas por indevidas, não sendo, portanto, o caso de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, igual sorte não assiste a parte requerente.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos não reconhecidos, decorrentes das transferências impugnadas, impactaram de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que as transações em comento geraram restrição de crédito, diminuição de crédito bancário ou cobrança de juros e encargos que possam acarretar danos a direitos da personalidade.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas, com impactos limitados à esfera patrimonial da parte requerente, cuja reparação já é plenamente alcançada com a procedência do pedido de ressarcimento.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com atualização monetária desde o desconto indevido e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VITOR DANIEL LARCHER - CPF: *23.***.*27-15 (REQUERENTE) em 23/04/2024.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VITOR DANIEL LARCHER em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Ata em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/04/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701566-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DANIEL LARCHER REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:35:55. -
26/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701566-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DANIEL LARCHER REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:35:55. -
07/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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