TJDFT - 0748000-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GURDEV SINGH RANDHAWA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:19
em cooperação judiciária
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08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ACHILLES DAL COL FILHO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748000-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ACHILLES DAL COL FILHO REVEL: GURDEV SINGH RANDHAWA CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante do cumprimento do mandado de VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE de ID. nº 195378459, conforme a diligência de ID. nº 204863734, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
24/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748000-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ACHILLES DAL COL FILHO REVEL: GURDEV SINGH RANDHAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação trazida pelo oficial de justiça no sentido de que o bem locado se encontra em estado de possível abandono (ID 192378371), DEFIRO a expedição de mandado de verificação.
Caso o imóvel objeto da lide esteja desocupado/abandonado, deverá o oficial de justiça incumbido da diligência promover a imissão da parte autora na posse, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991.
Os bens que porventura não foram retirados do imóvel pelo locatário deverão ser depositados em mãos do requerente ou de preposto por ela indicado.
Deverá o demandante promover o pagamento das custas relativas à diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias Demonstrado o pagamento, expeça-se mandado de verificação de abandono e imissão na posse.
Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico ou edital, indefiro o pedido, haja vista que o demandado já foi citado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:36
Deferido o pedido de ACHILLES DAL COL FILHO - CPF: *59.***.*56-53 (AUTOR).
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09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748000-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ACHILLES DAL COL FILHO REVEL: GURDEV SINGH RANDHAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 185883935, expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória, ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência, conforme decidido no ID 185883935.
Quanto ao pedido de ID 189059227, indefiro-o.
Uma vez que determinada a desocupação do imóvel, sob pena de despejo, não vislumbro utilidade na expedição de mandado de constatação e imissão na posse, haja vista que a posse do imóvel já será restituída ao demandante, por força de provimento definitivo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:07
Outras decisões
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07/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GURDEV SINGH RANDHAWA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e, em consequência, determinar o despejo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória, ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência.
Em seguida, cumprido o mandado e recolhidas as custas, baixem os autos e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GURDEV SINGH RANDHAWA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/12/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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