TJDFT - 0712446-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:47
Outras decisões
-
14/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712446-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVNER CELESTINO DOURADO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:10
Outras decisões
-
07/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 15:31
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 23:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/10/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:52
Nomeado perito
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03/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:45
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/08/2022 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 12:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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