TJDFT - 0038249-36.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/02/2023 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 03:00
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/01/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
17/11/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 15:25
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038249-36.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME, PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/12/2021 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038249-36.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME, PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES-ME opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Sustenta a ocorrência da prescrição, por inércia da parte exequente em dar andamento regular ao feito, o que culminou na citação somente quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o despacho inicial, haja vista o seu comparecimento espontâneo aos autos. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação e refuta a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 40, da Lei 6.830/80.
Diz que não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem judicial de citação do executado. É o relato necessário. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. A ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal e, embora tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o despacho inicial e a citação do executado, operada somente com o seu comparecimento espontâneo autos, não há que se falar em prescrição. Com efeito, não obstante a ordem de citação, as diligências não foram expedidas para o cumprimento.
Assim, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição.
Patente que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Nesse contexto, sequer se pode falar nos parâmetros estabelecidos no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. o 1.340.553/RS).
Não houve sequer tentativa de localização da parte executada. Por esses motivos, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários.
Por outro lado, considerando que o débito por parcelado na esfera administrativa, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o lapso, dê-se vista ao exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 21:48
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2021 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:47
Decorrido prazo de PAULA FABIANA DA SILVA RODRIGUES - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/05/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012619-90.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Arco Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Valeria dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 04:35
Processo nº 0002469-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alberto Soares Dias
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:17
Processo nº 0013619-57.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Banco Gm S.A
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 20:54
Processo nº 0754663-08.2018.8.07.0016
Banco Finasa S/A.
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 16:47
Processo nº 0702553-27.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Alfa Auto Mecanica Lanternagem e Pintura...
Advogado: Leonardo Juk Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:33