TJDFT - 0703005-71.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0703005-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: FRANCISCA LUCIA ALVES DE ARAUJO Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada sentença, o réu interpusera recurso de apelação.
Sucede que o ilustre causídico que subscrevera o apelo[1] – Dr.
Ricardo Victor Ferreira Bastos OAB-DF 34768 –, não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato e correlato substabelecimento[2] dos quais germinara o poder de representação que lhe fora conferido fora firmado em 04 de dezembro de 2023 e com expressa previsão de validade pelo interregno até o dia 08 de dezembro de 2024, não mais ostentando, portanto, validade na data de interposição do recurso, o que traduz apuração de vício na representação processual do outorgante.
Em sendo assim, considerando que o apelo manejado não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade de representação, pois subscrito por advogado desmuniciado de lastro para patrociná-lo, assinalo ao apelante – BRB Banco de Brasília S.A. -, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC[3], o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato válido, sob pena de ser o apelo desconsiderado com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação ID 72417219 (fls.124/128) [2] substabelecimento ID Num. 72416899 (fl. 85) [3] Código de Processo Civil, art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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