TJDFT - 0703282-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de comprovante
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05/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por VIRGÍNIA MOTTA SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A..
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 232612197 que transitou em julgado em data de 15/05/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: " Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por cada parte (art. 85, § 2º do CPC)." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 241330039).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque o inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a retificação do polo ativo para que conste VIRGÍNIA MOTTA SOUSA como exequente.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. ´p -
19/08/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Deferido o pedido de MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA - CPF: *89.***.*41-00 (REQUERENTE).
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22/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Conforme decisão de id. 201445979, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Encaminho processo para consulta sisbajud, conforme ID 187111069.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 22:37:02.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
29/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vista ao autores, para réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade proposta por MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Em suma, a parte autora afirma que foi contatada por representante da ré que teria a informado a respeito da tentativa de uma compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, a fim de impedir que terceiros tentassem realizar operações em seu nome, foi orientada a realizar crediário no valor de R$ 99.610,59 (noventa e nove mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Teria sido disponibilizado o montante de R$ 83.395,00 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais) e orientada a realizar uma transferência PIX no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a chave informada.
Sustenta a autora que teria sido vítima de fraude, a qual a gerente da ré teria se comprometido a resolver.
Não obstante, a instituição financeira, após aberto protocolo de atendimento, rejeitou seu pedido.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida "1) se abastenha de promover qualquer cobrança na conta corrente da Requerente para pagamento de qualquer parcela do contrato de empréstimo nº nº *26.***.*90-56, posto que se refere ao contrato firmado mediante fraude e já contestado pela Requerente; 2) promova o rastreio da transferência PIX realizada no dia 12/12/2023 e contestada pela Requerente no dia do fato; 3) se abastenha de promover a inclusão do nome e CPF dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes de parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo realizado mediante fraude e já contestado pelos Requerentes; 4) apresente toda a documentação referente ao caso, principalmente registros das transações bancárias realizadas no dia 12/12/2023, cópia da contestação realizada pelos Requerentes, e ainda cópia de todas as gravações dos atendimentos realizados aos Requerentes a partir do dia 12/12/2023 e que não foram disponibilizados a estes".
Após, determinação de emenda à petição inicial, os autores realizaram o depósito da quantia que permanceu em sua contabancária (ID 186986767).
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote o cartório.. 2.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 3.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De fato, a celebração de empréstimo em tese indesejado ID 185049298, o comprovante de transferência realizada pelo parte autora ID 185049309 e o boletim de ocorrência policial ID 185049296 demonstram de forma suficiente tanto a probabilidade do direito da autora quanto o perigo de dano pela possibilidade de não mais alcançar o montante em questão, bem como da continuidade dos descontos que parecem ser resultado de fraude.
Ademais, a parte autora realizou o depósito judicial da quantia que restou em sua conta, conforme ID 186986781.
Logo, impõe-se a necessidade de tentar resguardar o direito da autora.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que: a) a requerida se abastenha de promover qualquer cobrança dos autores para pagamento do contrato de empréstimo *26.***.*90-56; b) seja realizado neste juízo o bloqueio Sisbajud de R$ 14.000,00 nas contas do CPF constante como favorecido na transação aparentemente fraudulenta (ID 185049309); e c) a demandada se abastenha de promover a inclusão do nome e CPF dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes de parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo em questão.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703282-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade proposta por MARIANINHA PINTO DE SOUZA VIANA, RAIMUNDO VIANA DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Em suma, a parte autora afirma que foi contatada por representante da ré que teria a informado a respeito da tentativa de uma compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, a fim de impedir que terceiros tentassem realizar operações em seu nome, foi orientada a realizar crediário no valor de R$ 99.610,59 (noventa e nove mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Teria sido disponibilizado o montante de R$ 83.395,00 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais) e orientada a realizar uma transferência PIX no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a chave informada.
Sustenta a autora que teria sido vítima de fraude, a qual a gerente da ré teria se comprometido a resolver.
Não obstante, a instituição financeira, após aberto protocolo de atendimento, rejeitou seu pedido.
DECIDO.
Considerando a situação fática narrada, determino que a parte autora efetue o depósito da quantia ainda disponível em sua conta e decorrente.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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