TJDFT - 0728727-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728727-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA, TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA, GEOVANE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRÃOS LTDA, TIGRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA e GEOVANE DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A execução iniciou em 29/10/2024 (ID 216119265) e decorre de sentença (ID 188239501).
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 238153767), Renajud (ID 237802455) e Infojud (ID 237802452 e seguintes) , porém o resultado foi infrutífero.
No registro de ID 239221716, o Exequente requereu a penhora dos seguintes veículos: PLACAS GPI0891, GPI5455, RDL8A29 e RDL2F14.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido de penhora.
INDEFIRO o requerimento, pois sobre os referidos bens já pendem diversas restrições de furto/roubo (GPI0891) e penhoras (GPI5455, RDL8A29 e RDL2F14), o que obstaculiza/dificulta a alienação em hasta pública, e DETERMINO o levantamento das restrições de transferência.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 29/04/2025, conforme ID 238153767.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC.
Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino o levantamento das restrições de transferência e a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mi -
31/08/2025 22:42
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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05/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NAIRO ROCHA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 23:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 23:00
Processo Desarquivado
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de NAIRO ROCHA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:38
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:29
Expedição de Edital.
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28/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NAIRO ROCHA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728727-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA, TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA, GEOVANE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA, TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA, GEOVANE DOS SANTOS.
Para tanto, narra a parte autora que é credora da cédula de crédito bancária n° 259.125.601.
No entanto, após a utilização dos créditos concedidos, os requeridos teriam permanecido inertes quanto ao adimplemento das contraprestações devidas, razão pela qual deveriam o valor atualizado de R$ 515.376,82 (quinhentos e quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Desta forma, requer a expedição de mandado de pagamento do valor acima indicado e, em caso de não pagamento, sua conversão em título executivo.
Citada, as partes requeridas não efetuaram o pagamento do débito, bem como não ofereceram embargos à monitória, conforme certificado no ID 185893124.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo à procedência do pleito, está evidenciada pela cédula de crédito bancária de ID 139204223 e 139204224, que indica a contratação de cédula de crédito bancária e as contraprestações devidas.
Ante a contumácia em que incorrera a ré, que não compareceu aos autos para resistir à pretensão autoral, torna-se incontroverso o fato de ter deixado de adimplir as contraprestações devidas pela cédula bancária que emitiu, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a pretensão autoral deve ser acolhida em sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 515.376,82 (quinhentos e quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de id 139204226.
Juros e correção monetária decorrentes conforme estampado em contrato.
Em razão da sucumbência, condeno a réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de fevereiro de 2024 13:13:24.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728727-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA, TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA, GEOVANE DOS SANTOS DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:38
Outras decisões
-
11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NAIRO ROCHA SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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