TJDFT - 0744044-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
DECISÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU PRAZO PARA EMBARGAR.
CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIANÇA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que reconheceu a intempestividade de embargos à execução e, por consequência, julgou-os extintos sem resolução de mérito.
O apelante sustenta a contradição entre a decisão da execução que concedeu prazo para embargar e a sentença que posteriormente reconheceu a intempestividade.
No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo em razão da cláusula contratual que limita a duração da garantia fidejussória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução deve ser reformada à luz da decisão anterior que expressamente concedeu prazo ao executado para opor defesa; (ii) analisar a validade da cláusula contratual que limita a vigência da fiança prestada e verificar sua aplicabilidade à hipótese dos autos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida apresenta contradição com decisão anterior nos autos da execução, que reconheceu a citação do executado e concedeu prazo para apresentação de embargos, configurando conduta judicial incongruente e violadora da segurança jurídica.
A intempestividade deve ser afastada. 4.
Aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, procede-se à análise do mérito dos embargos à execução. 5.
A cláusula contratual que regula a garantia fidejussória estipula expressamente a limitação temporal da fiança em caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, restringindo a vigência da garantia a seis meses após o término do contrato. 6.
Conforme interpretação sistemática das disposições contratuais, os fiadores não podem ser responsabilizados por débitos constituídos após o prazo estipulado na cláusula.
Assim, extinta a fiança pela superação do prazo de seis meses, inexiste título executivo válido para embasar a execução. 7.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a prorrogação automática da fiança em contratos prorrogados por prazo indeterminado não se aplica ao caso concreto, pois a limitação temporal foi expressamente ajustada pelas partes. 8.
A continuidade da execução contra o recorrente, após reconhecida em sentença de mérito a inexigibilidade do título em situação idêntica envolvendo coobrigado, viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que concede prazo para apresentação de embargos à execução vincula o juízo e impede posterior reconhecimento de intempestividade, sob pena de violação à segurança jurídica. 2.
A cláusula contratual que limita temporalmente a vigência da fiança prestada é válida e deve ser observada, nos termos do art. 821 do Código Civil e da autonomia contratual. 3. É inexigível o título executivo contra fiador após o término do prazo estipulado para vigência da garantia fidejussória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º, 221, 231, 485, inciso VI, 1.013, § 3º, inciso I; CC, art. 821.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.924/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
STJ, REsp 1.399.091/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, DJe 25/03/2014. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, da sentença de id. 203796193, publicada no DJe em 19/07/2024.
Vê-se que a(s) parte(s) apelada(s) já ofertou(aram) contrarrazões.
Desse modo, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:38
Outras decisões
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO Foi interposto pela parte embargada recurso de apelação da sentença de id. 203796193, publicada no DJe em 19/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:25
Outras decisões
-
15/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ADILSON MAGALHAES DE BRITO à execução contra si movida por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP (Processo nº 0739298-17.2022.8.07.0001).
Alegou o embargante que figurou como fiador no contrato de locação objeto da execução, mas que houve a prorrogação do contrato sem sua anuência e que, por expressa previsão contratual, isso acarretaria a extinção da garantia depois de seis meses.
Sustentou que os débitos cobrados são posteriores ao prazo de vigência da fiança e que, por isso, não pode ser responsabilizado.
Argumentou a existência de ambiguidade entre o caput e os parágrafo segundo e quarto da cláusula décima sexta do contrato de locação.
Por fim, arguiu que o inadimplemento decorreu de caso fortuito (pandemia da COVID-19) e que há excesso de execução de R$ 35.119,32 (trinta e cinco mil cento e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750464-15.2023.8.07.0000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (ID 180446183).
A embargada apresentou impugnação sob ID 180446183, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a ausência de cumprimento do art. 917, parágrafo 3º quanto ao alegado excesso de execução.
Ainda em preliminar, arguiu o caráter protelatório dos embargos.
No mérito defendeu a vigência da fiança por tempo indeterminado.
Réplica no ID 189069940.
A parte embargante apresentou planilha de cálculos no ID 189070679.
Em provas, a parte embargada se manifestou no ID 191894802.
A parte embargante manteve-se inerte.
O pedido de prova testemunhal foi indeferido por decisão de ID 198227087.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sustenta a parte embargada a intempestividade dos embargos à execução opostos.
Com a razão a parte embargada.
A norma disposta no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil não traz qualquer dificuldade de compreensão no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que o embargante/executado, muito embora não citado, compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, apresentando petição e procuração em 04/05/2023 (ID 157550813).
Posteriormente, a decisão proferida no ID 173829065 deu o executado/embargante por citado, mencionando o seu comparecimento espontâneo aos autos.
Os presentes embargos foram opostos em 24/10/2023, sendo, portanto, intempestivos, uma vez que o prazo legal de 15 (quinze) dias findou-se em 25/05/2023, conforme certificado no ID 203807218.
Diante da intempestividade, não conheço dos embargos opostos por ausência de pressuposto processual.
Prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Traslade-se cópia para os autos n. 0739298-17.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado, inexistindo outros requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO O embargado reitera o pedido de produção de prova testemunhal para "demonstrar a sistemática que foi formalizada a locação, bem como as providências ajustadas verbalmente entre os representantes das partes contratantes e de seus fiadores no decorrer da pandemia de Covid-19" ou para "para comprovar que as alegações de suposta insubsistência na fiança esbarram no princípio do venire factum proprium, o que também demonstra a impossibilidade de procedência dos pedidos firmados na petição inicial".
Ocorre que não foi especificado de que maneira as mencionadas sistemáticas realizadas na fase de formação do contrato poderiam influir nos momentos finais de sua execução e que pudessem invalidar a cláusula primeira, parágrafo quarto, da avença, segundo a qual: "Na ocorrência do término do prazo inicial previsto no preâmbulo do contrato, sem que haja a prévia manifestação da intenção de qualquer uma das partes em rescindir o contrato de locação, providenciará a LOCADORA, de imediato, a formalização de termo aditivo ao contrato, com as alterações convenientes aos contratantes, com a devida anuência dos FIADORES garantidores".
Também não foi especificada qual conduta consistiria em venire contra factum proprium por parte do fiador.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:47
Indeferido o pedido de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGADO)
-
22/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DESPACHO A parte embargada requereu a produção de prova oral para "demonstrar a sistemática que foi formalizada a locação, bem como as providências ajustadas verbalmente entre os representantes das partes contratantes e de seus fiadores no decorrer da pandemia de Covid-19".
Ocorre que o cerne da controvérsia gira em torno da manutenção ou não do vínculo de fiança prestada pelo embargante em razão de prorrogação contratual, tratando-se, pois, de mera questão de direito.
De toda sorte, a fim de melhor apreciar o pedido, esclareça a embargada como a sistemática mencionada poderia ter relação com a controvérsia em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DESPACHO Digam as partes se desejam produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a necessidade e especificar os meios, bem como os pontos controvertidos sobre os quais a atividade probatória deverá recair.
Caso o prazo transcorra em branco, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744044-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON MAGALHAES DE BRITO EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DESPACHO Diga a parte embargante em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:05
Outras decisões
-
04/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADILSON MAGALHAES DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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