TJDFT - 0723691-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 09:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/12/2024 16:34
Conhecido o recurso de ANDRE GONCALVES SILVA - CPF: *00.***.*58-39 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA PROJECAO 11 NA CNB 04 em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADAS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRAZO QUINQUENAL.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NOS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença em que foram rejeitados os embargos à execução. 2.
A petição inicial será inepta nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, as quais não se observam na ação de execução correlata, pois, na inicial, foram discriminadas as taxas condominiais inadimplidas, há causa de pedir e pedido certo e determinado. 2.1.
O art. 784, X, do CPC, por sua vez, admite a cobrança de despesas condominiais em ação de execução de título extrajudicial, exigindo apenas que estejam previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas. 3.
Por força do art. 917, §4º, II, do CPC, e da vedação à inovação recursal, não deve ser conhecida a alegação, deduzida apenas no recurso de apelação, no sentido de excesso de execução em relação a cobranças não previamente questionadas nos embargos. 4.
Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita deferida ao Apelado, pois não comprovado que ele possui saldo financeiro suficiente para custear as despesas processuais sem comprometer as necessidades do condomínio. 5.
No tocante à prescrição, as partes não controvertem sobre o prazo quinquenal para pretensão de cobrança das despesas condominiais, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5.1.
A controvérsia é quanto ao momento a ser considerado na contagem do prazo prescricional, se o do ajuizamento da ação de execução (04/01/2021) ou da citação do Embargante (30/10/23). 6.
O condomínio possuía condições de saber, desde o ajuizamento da ação de execução, que o imóvel não pertencia mais à antiga proprietária, e sim ao Executado. 6.1.
Prova disso é que, nos autos em que o bem foi arrematado pelo ora Executado em dezembro/2014, o condomínio era o Exequente, de modo que já lhe era acessível a informação acerca do novo proprietário do bem, cujas despesas condominiais executa. 6.2.
Outrossim, o condomínio pode cobrar despesas condominiais de quem tem relação material com o bem, ainda que, por questões de erro na carta de arrematação, não conste como proprietário na matrícula do imóvel, consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 886. 7.
Por força do §2º do art. 240 do CPC, o exequente não adotou, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação de quem deveria figurar no polo passivo, isto é, o arrematante do imóvel desde dezembro/2014. 7.1.
Como consequência, a citação do Executado que só ocorreu mais de dois anos após o ajuizamento da execução não deve retroagir à data de sua propositura. 7.2. É possível considerar apenas que a citação do Executado, em 30/10/23, retroage à data da emenda à inicial (08/08/23), na qual o condomínio pediu a substituição do polo passivo para constar o ora Embargante como Executado. 7.3.
Tendo em vista que a planilha de débitos que instrui a execução traz cobranças de débitos condominiais vencidos a partir de 10/08/2016, deve ser reconhecida a prescrição de todas as cobranças anteriores a 08/08/2018, considerando-se a data da emenda à inicial. 8. É incabível a cobrança de despesas cartorárias nos autos da execução, porquanto não se trata de execução extrajudicial, tampouco foi comprovado o efetivo dispêndio dos valores cobrados pelo Exequente a tal título. 9.
Deve ser acolhida também a alegação, nos embargos à execução, de que houve um excesso de cobrança referente ao mês de 10/08/2019. 9.1.
O Embargante apresentou o demonstrativo de cálculo que corrobora o citado excesso, o qual não foi satisfatoriamente rechaçado pelo Embargado. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Inversão do ônus da sucumbência.
Suspensa exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelado. -
20/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de ANDRE GONCALVES SILVA - CPF: *00.***.*58-39 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/08/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014430-07.2008.8.07.0001
Ricardo Lima Espindola
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 17:02
Processo nº 0014430-07.2008.8.07.0001
Fundo Distrital de Combate a Corrupcao
Alex Luiz de Oliveira Souza
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2008 21:00
Processo nº 0702304-98.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Guia Solucoes Automotiva LTDA
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:55
Processo nº 0702304-98.2024.8.07.0007
Rafael Porto Smaniotto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:30
Processo nº 0713509-95.2022.8.07.0007
Jefferson Goncalves de Santana
Flavio Venancio Rodrigues Fernandes
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:39