TJDFT - 0717426-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Ofício
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22/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717426-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717426-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a credora intimada a recolher as custas alusivas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:38:32.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/03/2024 16:43
Processo Desarquivado
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21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717426-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 186570028.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717426-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por MARILENA BENAGES GONCALVES, contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, mediante a qual pretende a inclusão em plano de saúde.
O requerido informa ter incluído a autora administrativamente no plano de saúde.
Requereu a extinção do feito por perda do objeto.
A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Relatado, decido.
Diante da informação do cumprimento da obrigação, o feito deve ser extinto.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da distribuição da presente ação, com fundamento no art. 85, § 2º e § 10, do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições anotadas nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717426-09.2023.8.07.0001 AUTOR: MARILENA BENAGES GONCALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 10, do CPC, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do artigo 485, VI, do CPC, haja vista a alegação de perda do objeto (ID 185916393).
Expirado o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:03
Outras decisões
-
14/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 07:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:39
Outras decisões
-
10/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARILENA BENAGES GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:17
Juntada de aditamento
-
26/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:00
Outras decisões
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:30
Declarada incompetência
-
25/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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