TJDFT - 0703678-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703678-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUCIO CARNEIRO DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos do processo de obrigação de fazer nº 0732158-47.2023.8.07.0016, ajuizado por LUCIO CARNEIRO DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi proferida sentença (ID 61036885).
Preparo dispensado.
Entretanto, a prolação de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, pois a decisão agravada fica superada pela prolação de sentença ante a extinção do feito com ou sem análise do mérito.
Na esteira desse entendimento, confiram-se os precedentes deste TJDFT e do STJ, “verbis”: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse recursal. 2.
Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1788996, 07305168720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o Agravo de Instrumento por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, incisos III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1777469, 07263268120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES.
NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022.
SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO.
ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA.
IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré(...) 2.
As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância. 3.
Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (...) 6.
Agravo Interno com perda do objeto. (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Exclua-se o processo da pauta de julgamento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:16
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703678-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUCIO CARNEIRO DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos do processo de obrigação de fazer nº 0732158-47.2023.8.07.0016, ajuizado por LUCIO CARNEIRO DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi deferido o pedido de fornecimento do medicamento MEPOLIZUMABE 100 mg.
A parte agravante narra em suas razões recursais que: (i) o medicamento não é padronizado para o quadro clínico do autor; (ii) o deferimento viola a Política Nacional de Medicamentos, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, a Lei do SUS e os fundamentos da medicina baseada em evidências; (iii) o medicamento é considerado de alto custo e está inserido no grupo 1B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo financiado pelo Ministério da Saúde e adquirido e fornecido pelas Secretarias de Saúde; (iv) não há urgência demonstrada; (v) deve ser observada a indicação da ANVISA e a manifestação do CONITEC.
Defende a irreversibilidade da tutela e requer a reforma da decisão.
Preparo dispensado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 196 da CF “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” de modo a promover o atendimento integral, conforme prevê o art. 198, inc.
II, da CF.
No âmbito do Distrito Federal, a saúde pública é tratada pela Lei Orgânica do Distrito Federal e observa a mesma diretriz federal, conforme prevê os artigos 204 a 207, ao tratar de políticas públicas de saúde e assistência integral à saúde, bem como farmacêutica.
Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência, a qual reconhece o dever constitucional de o Poder Público fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados desses atendimentos médico e hospitalar para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente.
Especificamente sobre medicamentos registrados na Anvisa e não padronizados pelo SUS é aplicável o Tema 106 do STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No particular, o autor, diagnosticado com urticária crônica com perfil eosinófilico (síndrome hipereosinofílica idiopática CID D72.1), visa o fornecimento de medicamento Mepolizumabe 100 mg e foi objeto de estudo pelo NATJUS/TJDFT (ID 182598299 dos autos originários), que assim concluiu: 8.1.
Conclusão justificada: Após analisar os relatórios médicos anexados ao processo e as evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: a) Segundo relatórios médicos anexados ao processo, o requerente apresenta lesões de pele (urticárias) causadas pelo excesso de eosinófilos no sangue e nos tecidos (síndrome hipereosinofílica).
Neles é relatado que as lesões cutâneas do requerente não melhoraram após uso de colchicina, metotrexato e de anti-histamínicos, e que elas só melhoram após uso de corticosteroides, porém estes, pelo potencial de efeitos colaterais, não podem ser utilizados continuamente; b) Existem evidências de que o medicamento mepolizumabe pode reduzir a frequência das lesões relacionadas à síndrome hipereosinofílica idiopática e a necessidade de uso de corticosteroides em pacientes com essa enfermidade; c) Não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da síndrome hipereosinofílica (SHE); d) Segundo relatório médico anexado ao processo, o medicamento demandado (MEPOLIZUMABE) deverá ser utilizado de maneira contínua; e) O medicamento demandado apresenta elevadíssimo custo.
O seu custo anual é estimado em R$ 362.139,12 (vide item 2.13); f) A CONITEC não fez a avaliação de custo-efetividade do mepolizumabe para o tratamento da SHE.
A agência de avaliação de tecnologias em saúde inglesa NICE não pôde fazer essa avaliação porque o laboratório fabricante não forneceu uma apresentação das evidências.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS/TJDFT considera a demanda como JUSTIFICADA.
Observação: Caso o Poder Judiciário decida favoravelmente pelo fornecimento do medicamento mepolizumabe para o requerente, este NATJUS sugere que a demanda seja reavaliada após 6 meses com novo e detalhado relatório médico descrevendo a resposta terapêutica que o requerente apresentou com o novo tratamento, pois o mesmo não deverá ser continuado caso não haja uma melhora significativa nas lesões cutâneas do requerente.
Destaque-se que, conforme bula de ID 162049993 dos autos originários, o medicamento “é indicado para o tratamento de pacientes com 12 anos de idade ou mais com síndrome hipereosinofílica (SHE) por ≥ 6 meses, sem causa não-hematológica secundária identificável”.
Além disso, restou comprovado pelo estudo NATJUS que há evidência científica que justifica a utilização do medicamento (ID 182598299 - Pág. 11 dos autos originários).
Sob a ótica da urgência, considerando que, segundo o relatório médico de ID 162049990 dos autos principais, o agravado está em tratamento desde outubro de 2019 valendo-se de medicamentos que, em algum momento, poderão causar efeitos colaterais, tais como, como hipertensão arterial, osteopenia, displipidemia e descontrole de glicemias, tal fato justifica a sua alteração com urgência.
Assim, reputam-se presentes os requisitos definidos na tese 106 do STJ caracterizando a verossimilhança da alegação necessária ao deferimento da tutela de urgência.
Por fim, consigno que as decisões favoráveis às pessoas que buscam atendimento junto ao SUS, ainda que em se tratando de medida de alto custo, não olvida dos desafios enfrentados pelos gestores do sistema de saúde na alocação de recursos, tampouco das políticas públicas relacionadas a medicamentos e assistência farmacêutica previamente estabelecidas, tampouco se caracteriza perigo de dano inverso e irreversível.
Ao contrário, trata-se de medida de excepcionalidade alinhada ao interesse público, que visa reequilibrar e obstar o descumprimento do objetivo primário do sistema de promoção do direito à saúde e à vida previsto na Lei 8.080/1990 e nas políticas públicas, sob a ótica da condição específica da pessoa e da urgência necessária, tudo analisado individualmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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