TJDFT - 0703395-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:47
Indeferido o pedido de GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*21-49 (EXEQUENTE), MARCOS QUIRINO PASSOS - CPF: *23.***.*09-72 (EXEQUENTE), MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*40-30 (EXEQUENTE), MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO - CPF: 284.8
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01/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703395-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS, MARCOS QUIRINO PASSOS, MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO, MARTA LUCIA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão Id. 142188796.
Cálculos da Contadoria acostados com a certidão Id. 241037070.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos (Id. 243551611), na qual alega ter havido a inclusão indevida de honorários sucumbenciais em favor dos exequentes.
Os exequentes sustentam serem devidos os honorários nas execuções individuais de sentença coletiva em face da Fazenda Pública e pugnaram pela homologação dos cálculos da Contadoria (Id. 247003816). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao ente público.
Isso porque não foram fixados honorários relativos ao cumprimento de sentença em favor do patrono dos exequentes.
Ademais, a decisão Id. 151034385, de fato, reconheceu o excesso de execução e fixou honorários em favor do ente público.
Muito embora seja possível haver honorários em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que haja previamente a fixação de tal verba e não simplesmente sua inclusão diretamente na requisição a ser expedida.
Ademais, observo que os exequentes sequer formalizaram o pedido de fixação de honorários referentes ao cumprimento de sentença. 1 _ Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos Id. 243551611.
Deixo de fixar honorários, pois os cálculos foram elaborados pela Contadoria. 2 _ Expeça-se as requisições, decotando os honorários em cumprimento de sentença das planilhas da certidão Id. 241037070. 3 _ Em seguida, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:34
Outras decisões
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703395-64.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha ID nº 241037070.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:56
Outras decisões
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11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARTA LUCIA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:58
Outras decisões
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09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 21:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTA LUCIA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 197463139), ao argumento de que a decisão que determinou o prosseguimento do feito não observou o anteriormente determinado por este Juízo, quanto à necessidade de preclusão da decisão para, só então, homologar os cálculos.
A Fazenda Pública se manifestou ao ID 200559379.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Assiste razão ao embargante.
Na decisão de ID 151034385 houve o acolhimento parcial à impugnação ao cumprimento de sentença e no item 6.2 restou consignado que após a preclusão daquela decisão deveriam ser os autos encaminhados à Contadoria Judicial.
A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 154420502), e, em sequência, este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso (ID 155444757).
Houve o julgamento do agravo de instrumento n. 0718758-48.2022.8.07.0000.
Ocorre que mencionado recurso é diverso do manejado pelo exequente contra a decisão que acolheu parcialmente o cumprimento de sentença (autos n. 0712144-90.2023.8.07.0000), de modo que se mostra indevido o prosseguimento do feito. 1 _ Dessa forma, acolho os embargos de declaração, ID 197463139, e revogo a decisão de ID 196369527. 2 _ Cumpra-se o item 2 da decisão de ID 155444757.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:52
Outras decisões
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703395-64.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha ID nº 185712657.
Nos termos da decisão id 151034385, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2023 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:39
Outras decisões
-
13/04/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARTA LUCIA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS QUIRINO PASSOS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2022 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/06/2022 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:24
Declarada incompetência
-
25/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2022 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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