TJDFT - 0713563-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, requerido por L.
L.
ZANCHETTA, representado por sua genitora LORRANY MACIEL DE LIMA, ID 179251295.
Foi fixada condição de avaliação semestral pelo NATJUS.
Autos relatados na decisão IDs 179480463.
I _ DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO No ofício ID 230652052, a SES/DF informou que, em 06/03/2025, foi realizada a desospitalização do paciente L.
L.
ZANCHETTA, data de nascimento 14/12/2020, portador de falência intestinal, admitido no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico do Hospital da Criança de Brasília (PRIP-HCB) e dependente de nutrição parenteral.
Ressaltou que o referido paciente recebia nutrição parenteral em regime domiciliar, por meio de decisão judicial cumprida pela SES-DF, passando agora a receber atenção integral, incluindo todos os insumos e equipamentos, por meio do PRIP-HCB.
Na petição ID 235611958, a parte exequente afirmou que apesar de ter sido acolhida no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB), a obrigação judicial imposta ao ente público não se encontra integralmente satisfeita.
Apontou que “antes da integração ao PRIP, a empresa contratada pela SES/DF realizava a entrega dos insumos diretamente na residência da avó materna do menor, localizada na rota regular das entregas feitas ao Gama/DF, o que possibilitava à família maior liberdade de deslocamento e convívio familiar.
Entretanto, sob a nova sistemática de fornecimento, essa simples e eficaz prática foi arbitrariamente vedada pelo hospital, mesmo tratando-se de endereço perfeitamente compatível com o trajeto habitual dos entregadores”.
Acrescentou que a rigidez administrativa na entrega dos insumos compromete o bem-estar do núcleo familiar e fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e da prioridade absoluta no atendimento à criança com deficiência.
Requereu, por fim, (I) o reconhecimento de que a obrigação judicial ainda não foi integralmente satisfeita; (II) a intimação da Secretaria de Estado de Saúde do DF e do PRIP-HCB para que informem se há óbice técnico ou logístico à entrega dos insumos no endereço da avó do menor, já que o mesmo se encontra na rota habitual do serviço de entrega, permitindo a retomada da prática anterior, mais eficaz e humana; (III) determinar a retomada da entrega dos insumos no endereço anteriormente utilizado pela família.
O Distrito Federal requereu a rejeição do pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que o menor foi devidamente acolhido no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB).
Argumentou que o pedido formulado visa a ampliação do comando judicial pleiteando que os insumos sejam entregues no domicílio da avó materna do menor, sob a alegação de que tal prática seria mais conveniente para a família e que a pretensão da parte exequente de receber entrega domiciliar personalizada viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), uma vez que os demais pacientes da rede de saúde distrital não recebem tratamento diferenciado, ID 238892653.
Na petição ID 240740015, a parte exequente informou que pretende que o fornecimento do insumo ocorra em 03 (três) locais distintos: (I) no domicílio habitual; e (II) na residência da avó materna; e (III) na residência do avô materno.
Contudo, afirmou que não pretende alterar permanentemente o local de entrega dos insumos fornecidos pelo PRIP-HCB.
Ressalvou que as entregas nas residências dos avós ocorreriam esporadicamente, nos finais de semana ou ocasiões previamente comunicadas pela genitora, sem prejuízo da entrega no domicílio habitual.
No ofício ID 243014030, o Hospital da Criança de Brasília José Alencar informou que a alteração frequente do endereço de entrega inviabilizaria a realização de visitas técnicas e comprometeria a segurança do tratamento, podendo representar risco à saúde do paciente, tecendo os seguintes argumentos: Cumprimentando-a cordialmente, informo que os presentes autos referem-se ao Ofício Nº 18816/2025 - SES/AJL/NCONCILIA (SEI nº 174999134), por meio do qual se solicita manifestação quanto à possibilidade de o Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico do Hospital da Criança de Brasília (PRIP-HCB) realizar a entrega de Nutrição Parenteral (NP) em endereço diverso daquele originalmente cadastrado, conforme informado pela genitora do paciente.
A Diretoria de Práticas Assistenciais informou a esta Gerência Jurídica que foram apresentados diversos endereços para entrega da NP pela parte interessada.
Contudo, cumpre esclarecer que o PRIP-HCB possui normas técnicas rigorosas, elaboradas com foco na segurança do paciente durante a fase de desospitalização, as quais são de conhecimento da genitora do menor, Sra.
Lorrany Maciel de Lima.
Dentre os critérios estabelecidos para inclusão e permanência no programa, constam: capacitação teórica e prática dos responsáveis legais, avaliação por meio de prova escrita e prática, assinatura de termos de consentimento livre e esclarecido, bem como manifestação expressa de concordância com as diretrizes do programa – conforme documentação comprobatória anexa.
No que se refere especificamente à entrega domiciliar da NP, o PRIP-HCB estabelece, como norma técnica, que esta seja realizada exclusivamente no endereço previamente cadastrado, avaliado e homologado pelo Hospital e pela empresa fornecedora.
O endereço deve ter sido objeto de visita técnica anterior, com verificação das condições de infraestrutura, higiene, armazenamento e fornecimento de energia elétrica, imprescindíveis ao funcionamento seguro do equipamento de infusão contínua.
Tal exigência encontra-se formalmente aceita pela genitora do paciente, conforme consta da página 27 do Documento SEI nº 175930235.
Ademais, destaca-se que apenas cuidadores formalmente capacitados estão autorizados a receber, armazenar e manusear a Nutrição Parenteral no ambiente domiciliar.
A alteração frequente do endereço de entrega inviabilizaria a realização de visitas técnicas e comprometeria a segurança do tratamento, podendo representar risco à saúde do paciente.
Dessa forma, não é possível autorizar a entrega da Nutrição Parenteral em múltiplos endereços, em razão dos critérios técnicos estabelecidos pelo PRIP-HCB, os quais visam garantir a efetividade e segurança da terapia nutricional domiciliar. (grifei) Ultimadas as providências cabíveis no âmbito desta Gerência Jurídica, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
O Ministério Público, ID 243242150, considerando as ponderações feitas pelo requerido, oficiou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte requerente quanto à autorização para entrega da Nutrição Parental em endereços diversos. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Em face das ponderações do Hospital da Criança de Brasília, ID 243014030, que demonstram a impossibilidade de entrega da Nutrição Parental em endereços diversos, bem como da manifestação do Ministério Público e do Distrito Federal, IDs 243242150 e 238892653, indefiro o pedido da parte exequente, IDs 235611958 e 240740015.
II _ DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Recomendação 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 2.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização da NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela exequente de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 2.3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 2.3.5 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização da NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela exequente de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.3.6 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Apresentado orçamento pela parte exequente, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente, inclusive quanto aos limites estabelecidos nos Temas 1033 e 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL Conforme a sentença ID 179252295 - pág. 27, de 26/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Em atenção a conclusão do NATJUS na Nota Técnica ID 208946702, de 27/08/2024, decisão ID 222055880 reputou preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 27/08/2024. 4 _ Tendo em vista que assim que implementada a condição temporal (em 27/02/2025), fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 4.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:49
Indeferido o pedido de L. L. - CPF: *93.***.*75-50 (EXEQUENTE)
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:58
Outras decisões
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12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:41
Outras decisões
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13/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:44
Outras decisões
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08/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L.
L. (ZANCHETTA, ID 179251299), representado por Lorrany Maciel de Lima.
Autos relatados na decisão ID 222055880, de 07/01/2025, que homologou a prestação de contas do último sequestro de verbas autorizado e a avaliação do NATJUS para a continuidade do tratamento.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Decisão ID 179251320 – pág. 22, de 10/03/2023, deferiu parcialmente a tutela de urgência, pelo prazo inicial de 6 meses, com continuidade condicionada a avaliação do NATJUS.
Título executivo - Sentença ID 179252295 – pág. 27, de 26/10/2023: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida ID 151977902 e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES. (...) A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS (...) Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 27/11/2023, ID 179480463.
Início do fornecimento: em 03/05/2023, data da transferência do valor relativo ao 1º sequestro de verbas, conforme relatório da decisão ID 179480463.
Reavaliações pelo NATJUS: 1ª reavaliação Nota Técnica de 27/08/2024 favorável, ID 208946702; homologação na decisão ID 222055880.
Próxima avaliação: previsão 27/02/2024. Última prescrição médica anexada aos autos: emitida em 08/01/2025, ID 222964827.
II _ DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Do último sequestro de verbas autorizado Decisão ID 206678036, de 07/08/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54, para custeio de 3 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Gratidão Life, ID 206365437.
Homologada a prestação de contas em 07/01/25, ID 222055880.
Do sequestro pleiteado em 17/01/2025 Na petição ID 222964826, de 17/01/2025, a parte exequente: (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou prescrição médica emitida em 08/01/2025; (III) 1 orçamento, ID 222964828, indicando o valor total de R$ 205.482,54 (NUTRIÇÃO PARENTERAL – 700ML Aplicação: 01 Bolsa por dia – UNIDADE R$: 1.348,37; BOMBA DE INFUSÃO PARA DIETA PARENTERAL (ALUGUEL TRIMESTRAL) – UNIDADE R$: 43,78 ; INSUMOS DIVERSOS R$: 77.404,74); e requereu sequestro de verbas.
O Distrito Federal foi intimado em 20/01/25, ID 223106430.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 224829761.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente a anexar mais 2 cotações e pela expedição de ofícios a empresas, ID 224873362. É o relatório.
DECIDO.
Em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Recomendação 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de sequestro de verbas ID 222964826 formulado pela parte exequente, devendo apresentar 3 cotações, sendo pelo menos uma nos termos da Recomendação 146/CNJ.
Indefiro, ainda, o pleito ministerial ID 224873362 para que o Juízo intime empresas a fornecer cotações, incumbência da parte exequente. 1.1 _ Ademais, o pedido de sequestro ID 222964826 não veio instruído com comprovante negativa administrativa (atualizado – último mês) do Distrito Federal em fornecer o serviço atualizada.
Assim, intime-se a parte exequente a anexar aos autos tal documento. 2 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou, ainda (III) tabela dos planos de saúde privados.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF ou na Tabela dos Planos de Saúde Privados 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços ou dos planos de saúde privados. 3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 3.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 3.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 4 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 5 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 5.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Conforme a sentença a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 1ª reavaliação A 1ª reavaliação ocorreu com a Nota Técnica de 27/08/2024 favorável, ID 208946702, homologada na decisão ID 222055880.
Próxima reavaliação prevista para 27/02/2024 6 _ Intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 6.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 6.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 6.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112321301826700000164237234 1 - PROCURAÇÃO L.
L.
ZANCHETTA Procuração/Substabelecimento 23112321301890800000164237235 2 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA L.
L.
Declaração de Hipossuficiência 23112321301936000000164238536 3 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE DADOS - L.
L.
Outros Documentos 23112321301985100000164238537 4 - Certidão de nascimento L.
L.
Documento de Identificação 23112321302034000000164238538 5 - Cartão SUS L.
L.
Outros Documentos 23112321302070100000164238540 6 - CNH Sra Lorrany Documento de Identificação 23112321302112900000164238541 7 - Comprovante de residência sra Lorrany Comprovante de Residência 23112321302157800000164238542 8 - Receituário atualizado Lorenzo nov23 Outros Documentos 23112321302215800000164238543 9 - Nova prescriçao nutricional LORENZO nov23 Outros Documentos 23112321302286400000164238544 10 - Resposta de Ofício Negativa Outros Documentos 23112321302328100000164238545 11 - GRATIDAO LIFE HOME CARE ORÇAMENTO TRIMESTRAL L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 23112321302363000000164238546 12 - MB HOME CARE ORÇAMENTO TRIMESTREAL L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 23112321302404200000164238547 13 - - ORÇAMENTO TRIMESTREAL INFINITE HOME CARE L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 23112321302445900000164238548 14 - Processo íntegra L.
L.-1 Outros Documentos 23112321302491400000164238571 14 - Processo íntegra L.
L.-2 Outros Documentos 23112321302584100000164238556 14 - Processo íntegra L.
L.-3 Outros Documentos 23112321302648400000164238557 14 - Processo íntegra L.
L.-4 Outros Documentos 23112321302702400000164238558 14 - Processo íntegra L.
L.-5 Outros Documentos 23112321302765800000164238572 14 - Processo íntegra L.
L.-6 Outros Documentos 23112321302852000000164238574 14 - Processo íntegra L.
L.-7 Outros Documentos 23112321302938600000164238576 14 - Processo íntegra L.
L.-8 Outros Documentos 23112321302993700000164238575 14 - Processo íntegra L.
L.-9 Outros Documentos 23112321303065700000164238578 14 - Processo íntegra L.
L.-10 Outros Documentos 23112321303176000000164238579 Decisão Decisão 23112715323848300000164449400 Decisão Decisão 23112715323848300000164449400 Certidão Certidão 23112716254150200000164577037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908103964200000164807006 Diligência Diligência 23120313053832400000165197028 Diligência Diligência 23120313054030300000165197029 Certidão Certidão 23121314091242600000166475523 Certidão Certidão 23121314091242600000166475523 Cota; Manifestação do MPDFT 23121316320293600000166529404 Certidão Certidão 23121317335345800000166543872 Certidão Certidão 23121317335345800000166543872 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23121418060348000000166759765 Decisão Decisão 23121419093925600000166768916 Decisão Decisão 23121419093925600000166768916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802590483500000166948654 Manifestação esclarecimentos Jan24 Pedido de Medida Cautelar 24010517181453900000167655229 1 - Relatório medico Lorenzo dez 23 Laudo médico 24010517181504700000167655231 2 - Prescrição nutricional LORENZO nov23 Outros Documentos 24010517181537100000167655232 3 - Receituário Lorenzo nov23 Outros Documentos 24010517181568600000167655233 4 - Resposta de Ofício Negativa SES Outros Documentos 24010517181611000000167655234 Certidão Certidão 24010814230948900000167714179 Certidão Certidão 24010814230948900000167714179 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24010817152710100000167749281 Decisão Decisão 24011016115791100000167905487 Decisão Decisão 24011016115791100000167905487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011607213869000000168256324 Petição Manifestação e juntada Petição 24012316321979200000168864304 1 - PEDIDO para SES DF Nutrição Parental L.
L.
Outros Documentos 24012316322030500000168864306 2 - Negativa da SESDF Nutrição Parenteral 1 Outros Documentos 24012316322077700000168864308 3 - NEGATIVA da SES DF Nutrição Parental L.
L. 2 Outros Documentos 24012316322138000000168864309 4 - NEGATIVA da SES DF Nutrição Parental L.
L. 3 Outros Documentos 24012316322192400000168864311 Certidão Certidão 24012415302374100000168972308 Certidão Certidão 24012415302374100000168972308 Cota; Manifestação do MPDFT 24012515544929800000169100823 Decisão Decisão 24012618574846700000169226361 Decisão Decisão 24012618574846700000169226361 Certidão Certidão 24012619175943000000169255792 Termo de Compromisso Anexo 24012619180009300000169255793 Certidão Certidão 24012619175943000000169255792 Ciência Manifestação do MPDFT 24012812193857500000169286061 Petições diversas Petição 24012911534900000000169320892 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24012911535000000000169320893 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24012911535000000000169320894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003262456300000169438070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003262481600000169439810 Certidão Certidão 24013112533600800000169311697 0713563-91.2023.8.07.0018res55df Consulta SISBAJUD 24013112533632100000169607104 Petição de juntada TERMO DE COMPROMISSO Petição 24020217475940900000169924901 Termo assinado Lorenzo 02fev24 Outros Documentos 24020217480000100000169924903 Prescrição Parenteral Lorenzo 02fev24 Outros Documentos 24020217480040000000169924902 Certidão Certidão 24020218114365200000169930587 Email 5VFPSPDF Outlook Anexo 24020218114510900000169930591 Certidão - DADOS CONFIRMADOS PELA EMPRESA Certidão 24020514043663200000170019722 URGENTE - PROCESSO JUDICIAL - TRATAMENTO DE SAÚDE Outros Documentos 24020514043717400000170019723 resposta da empresa Outros Documentos 24020514043754700000170019724 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24020517203238900000170070278 Comprovante Certidão 24020517203429900000170070279 Certidão Certidão 24020610020015100000170134249 Certidão Certidão 24020610020015100000170134249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802444543100000170394457 Petições diversas Petição 24021311291500000000170701253 Certidão Certidão 24021516201835100000170825898 Certidão Certidão 24021516201835100000170825898 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902522327700000171070602 Petição homologação prestação de contas NFE Petição 24022619423394700000171918758 NFE PROCESSO 0713563-91.2023.8.07.0018 - FORNECIMENTO TRIMESTRAL DIETA PARENTERAL 05fev24 a 05maio24 Comprovante 24022619423675200000171918759 Certidão Certidão 24022714065277600000171975044 Certidão Certidão 24022714065277600000171975044 Certidão Certidão 24032213281514000000174646623 Certidão Certidão 24032213281514000000174646623 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24032218161532600000174719472 Decisão Decisão 24032504305955100000174721718 Decisão Decisão 24032504305955100000174721718 Ciência Manifestação do MPDFT 24032515023518400000174840406 Petição de juntada Petição 24032617502262300000175016070 GUIA DE RESTITUIÇAO L.
L.
ZANCHETTA 26MAR24 Guia 24032617502328200000175016071 Comprovante de pagamento da Guia Lorenzo Comprovante (Outros) 24032617502358500000175016072 Certidão Certidão 24032618024623200000175021036 Certidão Certidão 24032618024623200000175021036 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24032618234757500000175024707 Decisão Decisão 24040516220028300000175743658 Decisão Decisão 24040516220028300000175743658 Ciência Manifestação do MPDFT 24040517445625400000175864896 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040902562911000000176075659 Petições diversas Petição 24042512535100000000177924953 Resposta de Ofício Outros Documentos 24042512535100000000177924955 Certidão Certidão 24042514060167700000177933526 Decisão Decisão 24050612561884400000178808333 Decisão Decisão 24050612561884400000178808333 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050613130631900000178854764 Ciência Manifestação do MPDFT 24050615190888400000178884803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802565299800000179103882 Petição Manifestação Petição 24051320564621400000179673138 Protocolo de entrega NPT Paciente L.
L. mês 07 ano 2023 Comprovante (Outros) 24051320564914200000179673139 Protocolo de entrega NPT Paciente L.
L. mês 12 ano 2023 Comprovante (Outros) 24051320565135700000179673140 Certidão Certidão 24051413403597100000179728639 Certidão Certidão 24051413403597100000179728639 Petições diversas Petição 24060113441900000000181529658 Resposta de Ofício Outros Documentos 24060113441900000000181529659 Certidão Certidão 24060314570581400000181607477 Certidão Certidão 24060314570581400000181607477 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24060413335848200000181734281 Decisão Decisão 24060418565385500000181781763 Decisão Decisão 24060418565385500000181781763 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24060419204123400000181816649 Comprovante Certidão 24060419204284900000181815611 Ciência Manifestação do MPDFT 24060513404348700000181875879 Diligência Diligência 24060515130076600000181897051 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603085661900000181975417 Petição Petição 24061318532607000000182808058 1 - RELATÓRIO MÉDICO 07JUNHO24 Paciente L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 24061318532747000000182835151 2 - PRESCRIÇÃO DIETA 07JUNHO24 Paciente L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 24061318532865100000182835153 3 - Orçamento Gratidão Home Care L.
L.
Outros Documentos 24061318533080500000182835158 4 - Orçamento Infinity Home Care L.
L.
Outros Documentos 24061318533255800000182835159 5 - Orçamento MB Home Care L.
L.
Outros Documentos 24061318533371000000182835160 6 - OFICIO NEGATIVA SES NPT URGENTE PACIENTE L.
L.
ZANCHETTA Outros Documentos 24061318533509900000182835154 Certidão Certidão 24061411553158200000182914394 Mandado Mandado 24061413183580700000182926067 Mandado Mandado 24061413183580700000182926067 Mandado Mandado 24061413193368400000182926078 Mandado Mandado 24061413193368400000182926078 Petição JUNTADA Petição 24061415303190400000182955970 Petição juntada (erro PJE) Petição 24061416120509900000182966632 Diligência Diligência 24061612475979100000183101926 Diligência Diligência 24061613230047700000183105198 Petições diversas Petição 24062722001700000000184733520 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062722001700000000184733521 Petições diversas Petição 24062821004300000000184871510 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062821004300000000184871511 Certidão Certidão 24070113282193300000184962139 Certidão Certidão 24070113282193300000184962139 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24070118110632200000185033630 Decisão Decisão 24071010392116700000185907659 Decisão Decisão 24071010392116700000185907659 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24071018032651100000186037036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203283470900000186200656 Petição Manifestação Petição 24080223260007200000188399692 01 - ORÇAMENTO GRATIDÃO - PACIENTE LORENZO ORCAMENTO TRIMESTRAL DIETA PARENTERAL 2348 Outros Documentos 24080223260144500000188399694 Certidão Certidão 24080514553338700000188490666 Certidão Certidão 24080514553338700000188490666 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080608593900400000188583543 Certidão Certidão 24080616005936900000188645823 Decisão Decisão 24080716150169800000188672824 Decisão Decisão 24080716150169800000188672824 Certidão Certidão 24080716182681000000188782680 Termo de Compromisso Outros Documentos 24080716182703900000188782681 Certidão Certidão 24080716182681000000188782680 Ciência Manifestação do MPDFT 24080718181932300000188810613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902324206900000188967492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902324329700000188967938 Certidão Certidão 24081214020151900000188812805 0713563-91.2023.8.07.001861 Consulta SISBAJUD 24081214020190100000189152717 Petição TERMO Petição 24081217374109700000189207148 Termo Agosto 2024 Lorenzo Outros Documentos 24081217374254400000189207153 Certidão Certidão 24081313434474500000189291100 E-mail encaminhado Gratidão Life Proc 0713563-91.2023.8.07.0018 Outros Documentos 24081313434546200000189291106 Certidão Certidão 24081413550002900000189336639 Resposta Gratidão Life Proc 0713563-91.2023.8.07.0018 Outros Documentos 24081413550028800000189336641 Proc 0713563-91.2023.8.07.0018- Gratidão Life Outros Documentos 24081413550050400000189336646 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24081417202249500000189472119 Comprovante Certidão 24081417202490400000189472120 Certidão Certidão 24081512342736000000189546929 Certidão Certidão 24081512342736000000189546929 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081702251547800000189754421 Nota técnica Nota técnica 24082714182863500000190683159 Certidão Certidão 24082716043589000000190686285 Certidão Certidão 24082716043589000000190686285 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902321682400000190910274 Petições diversas Petição 24091020142300000000192177830 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091020142300000000192177831 Petição Petição 24093018380494200000194171153 Decisão Decisão 24100318591167700000194569422 Decisão Decisão 24100318591167700000194569422 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802300790000000194907650 Devolução de Prazo Advogado Enfermo Petição 24102115235168700000196196407 01 - Doc 01 atestado Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102115235292000000196196417 02 - Doc 02 atestado Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102115235406400000196196418 06 - Exame Ressonância megnética Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102115235557800000196196419 07 - Exame Eletroneuromiografia Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102115235675200000196196420 Decisão Decisão 24102211502779300000196297852 Decisão Decisão 24102211502779300000196297852 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102215541889100000196346315 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102402225580600000196533301 Petições diversas Petição 24110110051500000000197274539 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24110110051500000000197274540 Prestação de Contas Trimestral Petição 24110418510077900000197428327 01 - Controle de entrega TRIMESTRAL de materiais Pac L.
L.
ZANCHETTA 16AGO24 Documento de Comprovação 24110418510222800000197439394 02 - NFE L.
L.
ZANCHETTA - DIETA PARENTERAL 16AGO24 a 15NOV24 Documento de Comprovação 24110418510373500000197439397 Certidão Certidão 24110419072091200000197440974 Certidão Certidão 24110419072091200000197440974 Manifestação à NOTA TÉCNICA Petição 24110420052994900000197449497 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24110514581679500000197528402 Decisão Decisão 24110716152519400000197717037 Decisão Decisão 24110716152519400000197717037 Certidão Certidão 24110718530229100000197846117 Certidão Certidão 24110718530229100000197846117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102234896200000198023809 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24111208575894600000198172131 Certidão Certidão 24121815530064600000201658993 Certidão Certidão 24121815530064600000201658993 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121818515121700000201699914 Decisão Decisão 25010716005571900000202276141 Decisão Decisão 25010716005571900000202276141 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25010815324366100000202394463 Petição Petição 25011721151669500000203040946 02 - RELATÓRIO MÉDICO PACIENTE L.
L.
ZANCHETTA JAN25 Outros Documentos 25011721151784300000203040947 03 - ORÇAMENTO TRIMESTRAL GRATIDAO LIFE HOME CARE - PACIENTE L.
L.
JAN25 Outros Documentos 25011721151918000000203040948 Mandado Mandado 25012015381294300000203114538 Mandado Mandado 25012015381294300000203114538 Diligência Diligência 25012107494072700000203164371 Certidão Certidão 25020514133479200000204700341 Certidão Certidão 25020514133479200000204700341 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25020516594033000000204737719 -
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de L. L. - CPF: *93.***.*75-50 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L.
L. (ZANCHETTA, ID 179251299).
Autos relatados nas decisões IDs 179480463 e 182037537.
Sentença ID 179252295 – pág. 27, de 26/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida ID 151977902 e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
O insumo/serviço deverá ser fornecido no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde em clínica privada.” I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro de verbas públicas autorizado em 26/01/2024 Na decisão ID 184820519, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para 3 meses de tratamento, conforme menor cotação, apresentada pela empresa Gratidão Life, ID 179251307.
A parte autora comprovou a restituição de R$ 45,45, IDs 191353466, 191353467 e 191353468.
A prestação de contas foi homologada, ID 198968035.
Do sequestro de verbas públicas autorizado em 07/06/2024 Na petição ID 200119154, de 13/06/2024, a parte exequente (I) requereu o cumprimento provisório da sentença; (II) apresentou três orçamentos, IDs 200148133, 200148134 e 200148135; (III) apresentou negativa de fornecimento, ID 200148129; (V) juntou relatório médico e prescrição da dieta, IDs 200148126 e 200148128.
Decisão ID 206678036 autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), para custeio de 3 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Gratidão Life, ID 206365437.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 207214339.
Expedido alvará de levantamento em favor da empresa GRATIDAO LIFE SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA, ID 207578765.
Foi acostado comprovante de transferência de valores, ID 207578766.
Ofício do NCONCILIA com informações sobre o tratamento requerido - fornecimento de Nutrição Parenteral Domiciliar, ID 210636340.
O advogado da parte autora requereu a dilação de prazo pelo período de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 223 do CPC, tendo em vista que “foi acometido de forte indisposição de saúde, permanecendo em repouso, que o impede de realizar atividades profissionais durante o período indicado”.
Decisão ID 213329642 concedeu prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte autora.
O advogado da parte autora requereu devolução do prazo para a apresentação de manifestação, com início a partir de 21 de outubro de 2024, ID 215166942.
Pedido deferido nos termos da decisão, ID 215281375.
A parte autora requereu a juntada da nota fiscal, ID 216566955 e a homologação da prestação de contas.
Em seguida requereu (I) o prosseguimento do feito com a continuidade da nutrição parenteral domiciliar via empresa particular, nos termos anteriormente estabelecidos, considerando o reconhecimento do próprio Distrito Federal acerca da ausência de meios próprios para atendimento desta demanda; (II) que se observe a urgência do fornecimento e da continuidade do tratamento, garantindo que o mesmo seja implementado com a celeridade necessária para evitar comprometimento da eficácia terapêutica, ressaltando-se a demanda é sensível ao tempo e a demora para continuidade compromete a segurança e a eficácia do tratamento conforme indicado nos autos; (III) pela autorização de juntada de novos orçamentos, ID 216578125.
O Ministério Público manifestou ciência da prestação de contas, ID 216665684.
Certificado o decurso do prazo para o Distrito Federal se manifestar acerca da prestação de contas, ID 221378147. 1 _ Considerando a ausência de impugnação em relação a nota fiscal apresentada e que o documento demonstra a correta utilização das verbas públicas, HOMOLOGO prestação de contas, ID 216566955.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Conforme a sentença a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora (I) apresentou relatório médico e prescrição da dieta, IDs 200148126 e 200148128; (II) indicou link do prontuário médico e exames realizados, não juntados diretamente aos autos sob a justificativa de que o arquivo contém cerca de 13 mil páginas, não sendo comportado pelo PJe.
Link informado: https://drive.google.com/file/d/1aSHtrQYphVgHiMyfRS6bgd8m2MyqgaZq/view?usp=drive_ O NATJUS juntou manifestação favorável à manutenção do tratamento, ID 208946702.
O Ministério Público oficiou pela continuidade do tratamento, ID 221425369. 2 _ Em atenção a conclusão do NATJUS, ID 208946702, reputo preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 27/08/2024. 2.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar do dia 27/08/2024, sob pena de extinção da obrigação pelo não preenchimento da condição fixada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:00
Outras decisões
-
18/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:15
Outras decisões
-
05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:50
Deferido o pedido de L. L. - CPF: *93.***.*75-50 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LORENZO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LORENZO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENZO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENZO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Outras decisões
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0713563-91.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: L.
L.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 208946702.
Nos termos do item 2.1 da decisão ID 203557693, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713563-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: L.
L.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 207578766, relativa ao alvará de levantamento id 207578765.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:15
Outras decisões
-
06/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L.
L. (ZANCHETTA, ID 179251299).
Autos relatados nas decisões ID’s 179480463 e 182037537.
Sentença ID 179252295 – pág. 27, de 26/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida ID 151977902 e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
O insumo/serviço deverá ser fornecido no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde em clínica privada.”.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro de verbas públicas anteriormente autorizado Na decisão ID 184820519, de 26/01/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para 3 meses de tratamento, conforme menor cotação, apresentada pela empresa Gratidão Life, ID 179251307.
A parte autora comprovou a restituição de R$ 45,45, ID’s 191353466, 191353467 e 191353468.
A prestação de contas foi homologada, ID 198968035.
Do pedido de sequestro de verbas formulado em 13/06/2024 Na petição ID 200119154, de 13/06/2024, a parte exequente (I) requereu o cumprimento provisório da sentença; (II) apresentou três orçamentos, ID’s 200148133, 200148134 e 200148135; (III) apresentou negativa de fornecimento, ID 200148129; (V) juntou relatório médico e prescrição da dieta, IDs 200148126 e 200148128.
Intimado, o Distrito Federal (I) aduziu que “Caso não atendida a ordem judicial, pede-se que eventual bloqueio recaia sobre o menor valor indicado”; (II) apresentou informações prestadas pela SES/DF, ID 202236957.
O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido, ID 202572497: Ciente de todo o processado, em especial do novo requerimento de sequestro de verbas públicas, no valor total de R$205.482,54 (ID 200119154 e anexos), para a aquisição de dieta enteral domiciliar referente a 3 meses de tratamento, bem como dos ofícios da SES/DF de ID 202236957 e 202392807.
Primeiramente, com fulcro no item 9.1 da decisão de ID 198968035, requer a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação quanto à necessidade e imprescindibilidade da continuidade do tratamento vindicado.
Em atenção ao princípio do contraditório, pugna o Ministério Público também pela intimação do exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal, notadamente dos ofícios de ID 202392807, que guardam relação com os orçamentos juntados pelo autor.
No mesmo prazo, requer que o autor esclareça também porque apresentou orçamentos de idêntico teor em novembro de 2023 (ID 179251307) e junho de 2024 (ID 200148133), se houve diferença entre as prescrições nutricionais de ID 179251305 e 200148128. 1 _ Conforme requerido pelo Ministério Público, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos seguintes termos: 1.1_ Acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal, notadamente dos ofícios de ID 202392807, que guardam relação com os orçamentos juntados pelo autor. 1.2 _ Esclarecer porque apresentou orçamentos de idêntico teor em novembro de 2023 (ID 179251307) e junho de 2024 (ID 200148133), se houve diferença entre as prescrições nutricionais de IDs 179251305 e 200148128.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Conforme a sentença a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora (I) apresentou relatório médico e prescrição da dieta, ID’s 200148126 e 200148128; (II) indicou link do prontuário médico e exames realizados, não juntados diretamente aos autos sob a justificativa de que o arquivo contém cerca de 13 mil páginas, não sendo comportado pelo PJe.
Link informado: https://drive.google.com/file/d/1aSHtrQYphVgHiMyfRS6bgd8m2MyqgaZq/view?usp=drive_ 2 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 2.2 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 2.3 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:39
Outras decisões
-
01/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L.
L. (ZANCHETTA, ID 179251299).
Autos relatados na Decisão ID 191021236.
A parte exequente restituiu o valor de R$ 40,45, ID 191353466.
O Ministério Público oficiou pela homologação da prestação de contas, ID 191361838. 1 _ Ante a impugnação do Distrito Federal anterior à restituição, abra-se vista ao ente público, via sistema, em 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos diretamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Outras decisões
-
26/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L.
L. (ZANCHETTA, ID 179251299).
Autos relatados na Decisão ID 184820519. 1 _ Em relação à prestação de contas do sequestro de verbas autorizado e à impugnação do Distrito Federal, por ora, intime-se a parte autora a restituir a quantia de R$ 40,45, conforme cota ministerial ID 191018540, no prazo de 15 dias. 2 _ Após, ao Ministério Público, em 5 dias.
Na sequência, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 04:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 04:31
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
22/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713563-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: L.
L.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186486899.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao prazo da certidão ID nº 185845296. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713563-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: L.
L.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação id 185773920 da transferência relativa ao alvará de levantamento id 185773919.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 18:57
Outras decisões
-
25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:11
Outras decisões
-
08/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Outras decisões
-
14/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:32
Outras decisões
-
24/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2023 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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