TJDFT - 0748513-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748513-80.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA EXECUTADO: RAFAEL CAMARGO DA SILVA Decisão Interlocutória No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, esclareço que a providência deve ser efetivada pela própria parte interessada, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, determino seja expedida a certidão para protesto, intimando-se a parte exequente, em seguida, a retirá-la para promover tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. À Secretaria, para atendimento.
No mais, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, prossiga-se na forma abaixo.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de EDGARD PEREIRA VENERANDA - CPF: *18.***.*60-59 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748513-80.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA EXECUTADO: RAFAEL CAMARGO DA SILVA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, porquanto a última consulta foi realizada na forma reiterada há menos de 6 meses, não havendo notícia de modificação da situação financeira do executado apta a ensejar nova tentativa em tão curto lapso temporal.
Fica a parte exequente intimada a indicar outras medidas hábeis à satisfação de seu crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores já levantados pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme abaixo indicado: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:46
Indeferido o pedido de EDGARD PEREIRA VENERANDA - CPF: *18.***.*60-59 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:32
Outras decisões
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23/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:14
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748513-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAMARGO DA SILVA REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por RAFAEL CAMARGO DA SILVA em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de cobertura securitária em razão de sinistro envolvendo veículo de sua propriedade.
Alega o autor que a parte requerida se recusou a proceder ao pagamento da indenização securitária, ao argumento de que as condições gerais do seguro e a legislação de regência determinam a perda do direito ao recebimento da indenização no caso de condução de veículo sob o efeito de bebida alcoólica.
Sustenta que a embriaguez não foi devidamente comprovada, pois não foi submetido a qualquer teste clínico ou exame sanguíneo no momento do acidente para constatação da condição alegada.
Argumenta que cabe à seguradora a prova do nexo causal entre o estado de embriaguez e o evento que causou os danos.
Pretende que a parte requerida seja condenada ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 74.596,00, referente ao valor do veículo, conforme tabela FIPE.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que confirma a recusa ao pagamento da securitária, em razão de embriaguez do condutor no momento do sinistro.
Afirma que o fato foi constatado por agentes públicos, razão pela qual restou preso em flagrante e liberado após o pagamento de fiança.
Ressalta que o autor se recusou ao teste do alcoolemia.
Aduz, por fim, que o requerente perdeu o controle do veículo e que não houve a participação de outros automóveis, excluindo-se a ação de terceiros.
Houve réplica (ID 195786781).
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pela parte ré, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquadrando-se esta, por sua vez, na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se de pretensão de recebimento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito.
O vínculo contratual entre as partes é incontroverso.
A cobertura securitária foi negada sob o argumento de que o requerente conduzia o veículo sob a influência de bebida alcoólica e o contrato prevê, em tal hipótese, a exclusão da cobertura.
Examinando a documentação existente nos autos, constata-se que o boletim de ocorrência ID 179428562 revela que o condutor do flagrante compareceu à delegacia apresentando situação de acidente de trânsito com vítima por choque em obstáculo (poste) e embriaguez ao volante e que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, tenso sido lavrado auto de constatação.
O documento, revestido de presunção de veracidade e dotado de fé pública, lavrado por agente policial, não teve sua força probatória afastada pela parte autora, a quem incumbia tal ônus.
A negativa do autor em se submeter ao teste do etilômetro milita em desfavor da pretensão articulada na inicial, reforçando os argumentos da requerida o fato de que o condutor foi detido e conduzido à delegacia pelo crime de conduzir veículo sob a influência de álcool.
A presunção, enfim, adquire certeza na medida em que não há prova de qualquer participação de terceiro ou interferência externa no evento.
O estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia.
A recusa do requerente, sem justificativa plausível, a se submeter ao exame do bafômetro conduz à conclusão de que dirigia sob o efeito e influência de bebida alcoólica, ressaltando-se a fé pública do agente público, não havendo elementos que ilidam tal inferência. É comprovado cientificamente que o processo psicomotor, o raciocínio, os reflexos, a capacidade de julgamento e de reação, entre outros atributos mentais, são consideravelmente afetados sob o efeito da bebida alcoólica, acarretando a conclusão lógica de que a condução de veículo, que normalmente já oferece riscos, resta evidentemente alterada e se torna mais perigosa, aumentando consideravelmente a probabilidade de acidentes graves nos casos de condução de veículos automotores sob a influência de bebida alcoólica.
Considerando a força probante do conjunto de provas existente e o fato de que o autor não comprovou a dinâmica do acidente, tampouco afastou a presunção que decorre das declarações da autoridade policial, dotadas de fé pública e, bem assim, das constatações resultantes da observação física levada a efeito pela polícia logo após a colisão, além da sua recusa ao teste do bafômetro, o qual poderia afastar sua responsabilidade e atestar sua sobriedade, é lícita a recusa da seguradora à cobertura do sinistro.
Assim, havendo expressa vedação contratual ao pagamento da indenização securitária, no caso de o condutor estar sob o efeito de bebida alcoólica, e restando demonstrado nos autos que o condutor se encontrava nessa condição no momento do acidente e apresentava perceptíveis sinais de embriaguez, e ainda, sendo incontestável que a dinâmica do sinistro é condizente com a perda do controle do veículo por ausência dos reflexos e capacidade motora, alterados em razão da influência de bebida alcoólica, fatores estes aliados à recusa do requerente em se submeter ao teste de alcoolemia, emerge a licitude da recusa da requerida ao pagamento da indenização, não merecendo acolhida o pedido formulado na inicial.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o requerente com as custas e despesas processuais e com os honorários, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748513-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAMARGO DA SILVA REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 10:10:54.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria -
10/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de representação
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08/04/2024 02:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748513-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAMARGO DA SILVA REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:49 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:55
Deferido o pedido de RAFAEL CAMARGO DA SILVA - CPF: *09.***.*50-07 (AUTOR).
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25/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/11/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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