TJDFT - 0718234-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON BRUNO DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE PELO DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação regressiva indenizatória ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenou o recorrente ao ressarcimento de R$ 20.167,52, referente aos danos materiais causados ao veículo segurado, em decorrência de colisão traseira.
O apelante alegou culpa concorrente do condutor do veículo segurado, imputando-lhe responsabilidade pela frenagem brusca que teria causado o acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante comprovou a ocorrência de fato excludente ou modificativo da presunção de culpa pelo acidente; (ii) analisar se há elementos que configuram culpa concorrente do condutor do veículo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo decorre da inobservância do dever de guardar distância segura, conforme disposto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4.
A presunção de culpa é relativa e pode ser afastada mediante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado pelo apelante. 5.
Não há provas nos autos que sustentem a alegação de que a frenagem brusca do veículo segurado foi a causa determinante do acidente, tampouco que a CNH vencida do condutor do veículo segurado tenha contribuído para a colisão. 6.
O ônus de comprovar a culpa concorrente ou excludente de responsabilidade recai sobre o requerido, conforme art. 374, IV, do CPC, encargo do qual o apelante não se desincumbiu. 7.
Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do apelante pelos danos causados ao veículo segurado, sendo aplicável a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, cabendo-lhe demonstrar a existência de fato excludente ou atenuante de sua responsabilidade. 2.
A alegação de frenagem abrupta como causa do acidente exige prova inequívoca da conduta imprudente do condutor do veículo da frente.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, II; CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, arts. 373, II, e 374, IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1733649, 07038124520218070020, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 19/07/2023, DJE 04/08/2023; Acórdão 1735504, 07275797220218070001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 02/08/2023, DJE 08/08/2023; Acórdão 1711721, 07024006620178070005, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 06/06/2023, DJE 19/06/2023. -
21/02/2025 13:55
Conhecido o recurso de WILTON BRUNO DE SANTANA - CPF: *36.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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