TJDFT - 0736018-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:26
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736018-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAYNA PEREIRA LAGO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 189664904, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Indefiro, também, o pedido de citação por WhatsApp nos termos da decisão de ID. 187846761.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736018-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAYNA PEREIRA LAGO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 187484321).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:34
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736018-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: THAYNA PEREIRA LAGO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 26/01/2024 às 11:07, dirigime à QNO 17, CONJUNTO 41, CASA 1, CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72260-741, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de THAYNA PEREIRA LAGO, visto que, fui informada pela atual moradora do lote, Senhora KAuene Soares, que Thayna mudou do local, não informou seu atual endereço ou telefone.
Tentei contato por meios eletrônicos porém não obtive êxito 61 9.9656-0124 - a atendente respondeu que é da Panificadora Estrela Vendinha -GO e não conhece Thayna.
Enviei e-mail para [email protected] porém não obtive resposta.
Em face do exposto, devolvo o mandado. -
07/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:18
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740791-92.2023.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Vinicius Silveira Accurcio
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:36
Processo nº 0725601-71.2023.8.07.0007
T M Leal Engenharia
Cobreplas Industria e Comercio de Condut...
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 18:56
Processo nº 0725751-52.2023.8.07.0007
Casa de Utilidades para O Lar LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Johnny Alisson Alfredo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 10:21
Processo nº 0007045-63.2003.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Suprija Produtos Medicos-Hospitalares e ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 16:33
Processo nº 0704550-22.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Dantas de Sousa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 09:32