TJDFT - 0702489-83.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702489-83.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram devolvidos da 2ª Instância.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, encaminho os autos para levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:04:36.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME, CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 189190978.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:45:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME, CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6308330 e 6308342) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2018 (ID 26053177).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
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20/07/2020 09:57
Arquivado Provisoramente
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20/07/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
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16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2019 16:16
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2019 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 03:36
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
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21/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 04:09
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 04:21
Publicado Decisão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2018 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
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31/10/2018 17:52
Audiência Conciliação realizada - 30/10/2018 11:20
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30/10/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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19/10/2018 02:20
Publicado Decisão em 19/10/2018.
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18/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 03:39
Publicado Certidão em 02/10/2018.
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01/10/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
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25/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2018 14:20
Audiência conciliação designada - 30/10/2018 11:20
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22/09/2018 07:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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20/09/2018 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:27
Publicado Despacho em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:24
Publicado Despacho em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:14
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:08
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 09:20
Recebidos os autos
-
28/05/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2018 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2018 06:27
Publicado Edital em 26/03/2018.
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23/03/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 23:08
Recebidos os autos
-
12/03/2018 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
27/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 21:17
Recebidos os autos
-
16/10/2017 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2017 13:03
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2017 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:32
Publicado Certidão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2017 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2017 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2017 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 00:31
Publicado Certidão em 22/05/2017.
-
20/05/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2017 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2017 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2017.
-
04/05/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2017 18:49
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2017 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2017 17:23
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2017 12:18
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2017 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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