TJDFT - 0717293-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717293-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DESPACHO Para análise do pedido de penhora sobre faturamento, fica intimada a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) idas, planilha com o valor do débito atualizado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 14:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717293-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO I - Dos executados Flávia Almeida Figueiredo Moreira, Ney Marques Moreira, Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira Ante a manifestação da parte autora, ao ID 238788948, DESCONTITUO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 40 (Nova Iguaçu de Goiás – GO), deferida ao item III do ID 190593781. 1.
Fica intimada a exequente a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento do registro da penhora na matrícula do imóvel (R-20-40, do ID 195650172). 2.
No mesmo prazo, deverá indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
II - Da executada Apolo Bar e Restaurante Ltda. (SCF Serviços Ltda.) Mantenha-se o feito suspenso (ID 187292009).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:17
Outras decisões
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:31
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:12
Outras decisões
-
19/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717293-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SCF SERVICOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO Da petição de ID 188261786 1.
Esclareça-se à parte autora que os executados Flávio e Elida já foram citados (ID 172210793 e ID 183596642), sendo, portanto, desnecessária a citação por edital. 2.
Esclareça-se, ainda, que, para análise da penhora dos imóveis indicados aos IDs 188261790, 188261791 e 188261792, é necessária que suas respectivas certidões sejam atuais, ou seja, expedidas há menos de 6 (seis) meses. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Por tais motivos, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos requeridos.
I - Dos executados Flávia Almeida Figueiredo Moreira e Ney Marques Moreira Ao CJU para expedir mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para os endereços inéditos, conforme certificado ao ID 187292009.
II - Dos executados Flávio Silva Alves e Elida de Fátima Siqueira 1.
Nada a prover quanto à reiteração do pedido de gratuidade, aos IDs 188811239 e 188817011, uma vez que já analisado e indeferido ao ID 185392654.
Ademais, os executados não inovaram em suas alegações, sem certo que o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 187292009).
III - Da executada Apolo Bar e Restaurante Ltda. (SCF Serviços Ltda.) Mantenha-se o feito suspenso (ID 187292009).
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 09:22:43.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Outras decisões
-
05/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717293-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO Da prevenção O sistema acusa prevenção com o feito n. 0700819-63.2024.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga).
Contudo, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os títulos são diversos, razão pela qual não reconheço a prevenção.
I - Dos executados Flávia Almeida Figueiredo Moreira e Ney Marques Moreira Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 167890951 (pesquisa de endereços).
II - Da executada Apolo Bar e Restaurante Ltda.
Ante a falta de embargos recebidos com efeito suspensivo, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 167890951 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
III - Dos executados Flávio Silva Alves e Elida de Fátima Siqueira 1.
Da Gratuidade de Justiça (IDs 185179588 e 185182102) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
No caso em tela, em que pese o detalhamento dos gastos aos IDs 185179593 e 185182111, os executados não juntaram comprovante de tais gastos, os quais, inclusive, referem-se a período de cerca de três meses atrás.
Ademais, é certo que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada, tais como os decorrentes dos processos em que figuram como parte.
Vê-se, ainda, que ambos estão patrocinados por advogado particular e residem no Setor de Mansões de Taguatinga, região nobre desta Capital (IDs 185179591 e 185182109).
Ressalte-se, por fim, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, entendo como não comprovada a hipossuficiência dos executados para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Ante a falta de embargos recebidos com efeito suspensivo, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 167890951 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:43
Outras decisões
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FSA COMERCIO DE CALDOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:15
Juntada de procuração
-
18/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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