TJDFT - 0709710-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TRÊS OPORTUNIDADES DE DEFESA PREVISTAS NO CTB.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EMITIDA ANTES DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA.
EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial (ID 60957443). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60957445).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo a quo se equivocou na avaliação das datas, notificações e fases recursais.
Aduz que o CTB institui os procedimentos que garantem aos supostos infratores a sua ampla defesa administrativa contra as penalidades recebidas, sendo possível o oferecimento de defesa prévia, a interposição de recurso perante a 1ª instância (JARI) e a 2ª instância (CETRAN – CONTRANDIFE no Distrito Federal por nomenclatura técnica).
Alega que o erro na expedição precoce da Notificação de Penalidade não foi uma simples falha formal, sem reflexos, mas viciou todo o processo administrativo.
Afirma que o requerimento apresentado pedindo a correção do erro foi indevidamente cadastrado como recurso à JARI.
Menciona a inexistência de avaliação da decadência da penalidade.
Acrescenta a inexistência de debate quanto à aplicabilidade do art. 165-A do CTB.
Pede a concessão da tutela antecipada recursal.
No mérito, pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. 4.
Em contrarrazões (ID 60957452), o recorrido refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Analisando as provas trazidas aos autos, tenho que as razões do recorrente merecem prosperar. 6.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a todos o devido processo legal, assim como o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV).
Praticada uma infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro assegura ao condutor, antes de a penalidade correspondente ser-lhe imposta, 3 (três) oportunidades de defesa: defesa prévia (art. 281-A do CTB), recurso à JARI (1ª instância, art. 282, §4º, do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRADIFE (2ª instância, art. 288 do CTB). 7.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, foi autuado pela prática da infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, Auto de Infração SA03351376 (ID 60957424 - Pág. 1).
Notificado da autuação, o autor apresentou defesa prévia.
A infração de trânsito se deu em 18/10/2022.
A notificação da autuação foi emitida em 19/10/2022, com data limite para interposição de defesa prévia em 23/11/2022 (ID 60957424 - Pág. 2).
A defesa prévia foi enviada pelos correios em 21/10/2022, sendo recebida pelo DETRAN/DF em 31/10/2022 (ID 60957424 - Pág. 4). 8.
Ocorre que, antes mesmo do recebimento da defesa prévia, em 24/10/2022 foi emitida a Notificação da Penalidade, com data limite para interposição de recurso em 25/11/2022 (ID 60957424 - Pág. 3).
Ora, resta evidente que a defesa prévia apresentada pelo autor sequer foi analisada, em clara violação ao devido processo legal.
Vale notar que o Relatório de Análise de Defesa Prévia apresentado pelo recorrido, indeferido a defesa prévia apresentada pelo autor, foi emitido somente em 23/12/2022 (ID 60957438 - Pág. 22).
Ademais, vale notar que, nos termos do art. 282 do CTB, a aplicação da penalidade e sua notificação ao infrator somente podem ocorrer caso a defesa seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, o que não se verificou no caso. 9. É certo que, nos termos do art. 282 do CTB, é possível a apresentação de recurso à JARI (1ª instância), mesmo que não tenha sido apresentada defesa prévia.
Ocorre que, no caso, além de ter sido apresentada, tempestivamente, defesa prévia pelo autor, o requerimento apresentado pelo autor solicitando o cancelamento do auto de infração (ID 60957424 - Pág. 27) não se tratou de um recurso à JARI, mas tão somente de uma petição informando sobre o erro na expedição da notificação de penalidade, tanto que constou em seu final o pedido de recebimento da defesa prévia, de modo que o julgamento realizado pela JARI, em sua 32ª reunião ordinária de 2023 (ID 60957424 - Pág. 6), não deve ser considerado. 10.
Ademais, vale acrescentar que a infração de trânsito em questão é considerada gravíssima, com possibilidade de aplicação de penalidade de multa de quase três mil reais e suspensão do direito de dirigir por doze meses, de modo que a inobservância, no caso, do devido processo legal não representa uma simples falha formal, mas um erro que compromete todo o processo administrativo em questão. 11.
Assim, diante do inegável prejuízo ao direito de defesa do autor, ora recorrente, a sentença deve ser reformada para anular o processo administrativo referente ao Auto de Infração SA03351376. 12.
Nesse sentido: Acórdão 1847491, 07365243220238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para anular o processo administrativo referente ao Auto de Infração SA03351376.
Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de MARIO CEZAR ALVES PINHO JUNIOR - CPF: *83.***.*59-34 (RECORRENTE) e provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702280-31.2024.8.07.0020
Mayara Ruana Lages Feitoza
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mayara Ruana Lages Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:21
Processo nº 0709389-11.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Souza de Melo
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:55
Processo nº 0709389-11.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Souza de Melo
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 10:27
Processo nº 0709645-51.2024.8.07.0016
Marcino Souza Barboza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:32
Processo nº 0762680-57.2023.8.07.0016
Maria Teresa da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:56