TJDFT - 0747387-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:16
Outras decisões
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos apresentados na petição ID 245928958 em face de Dirceu Victor de Hollanda Diógenes: - indefiro os pedidos "a", "b" e "c", pois os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo o procedimento de execução pautado pela busca de soluções efetivas, mas também viáveis e compatíveis com a natureza do rito sumaríssimo.
No caso, os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária pertencem à esfera jurídica do credor fiduciário, até a quitação integral do contrato.
Ou seja, trata-se de bem que permanece em nome do agente financeiro até o adimplemento total da dívida, não integrando, por consequência, o patrimônio disponível do executado, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Ainda que se entenda que tais direitos possam ser objeto de penhora em determinadas circunstâncias, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para tanto, é necessário que a medida seja viável, útil e proporcional, o que não se verifica no caso concreto.
A penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel financiado implica adoção de providências que extrapolam a razoabilidade e a celeridade esperadas na execução nos Juizados Especiais, podendo demandar avaliação do contrato, anuência do agente financeiro e eventual alienação judicial com deságio considerável, sem perspectiva de efetiva satisfação do crédito.
Ressalte-se, ademais, que a constrição de direitos aquisitivos sobre imóvel financiado pode gerar riscos à continuidade do próprio contrato, comprometendo interesses de terceiros e ocasionando insegurança jurídica incompatível com os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95.
Impõe-se desta forma, o indeferimento dos referidos pleitos; - indefiro o pedido "d" pois, não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH do executado possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela ré.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Pelo exposto, indefiro a suspensão da CNH do executado, conforme requerido. - Indefiro o pedido "e" pois a Caixa Econômica Federal não tem como saber de que conta bancária saiu o dinheiro para pagamento das parcelas, normalmente realizada em espécie mediante o uso de boletos, e não mediante a utilização de transferência bancária.
Quanto aos pedidos realizados em face da executada Marina Monte de Hollanda Diógenes, entendo: - indefiro o pedido "a", pois a própria parte exequente informou que não existe mais vínculo empregatício entre a executada e a empresa SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA. - indefiro o pedido "b", pois os valores vinculados ao FGTS são impenhoráveis. - defiro o pedido "c", ficando autorizada a pesquisa ao PREVJUD para verificação de eventual vínculo empregatício da executada Marina Monte, CPF *16.***.*18-39. i.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:52
Outras decisões
-
13/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:08
Outras decisões
-
17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 13:00
Juntada de comunicação
-
08/07/2025 12:49
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 15:01
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
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28/06/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:14
Outras decisões
-
16/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de penhora das quotas sociais de titularidades da devedora para posterior liquidação, uma vez que tal procedimento não se coaduna com a celeridade e simplicidade que regem o JEC.
Por outro lado, determino a expedição de ofício à SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA para que informe se MARINA MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES possui algum vínculo de trabalho com a sociedade e em caso afirmativo qual o valor da remuneração mensal.
Fica a credora intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA para viabilizar a expedição de ofício.
Ainda, expeça-se ofício à CEF para que informe o estado do contrato de financiamento relativo ao imóvel de matrícula 1444408842647.
As demais medidas serão analisadas oportunamente, razão pela qual determino a manutenção do sigilo da petição de ID 231917445.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:36
Outras decisões
-
09/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Outras decisões
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o INFOJUD e o SNIPER em face dos réus.
CNPJ: 37.***.***/0012-19; CPF: *66.***.*59-14 e CPF: *16.***.*18-39.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente, com o intuito de se evitar tumulto processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO - CPF: *96.***.*14-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:33
Outras decisões
-
24/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:12
Outras decisões
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Outras decisões
-
14/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 06:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 05:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 05:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 05:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:38
Deferido o pedido de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO - CPF: *96.***.*14-00 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:58
Outras decisões
-
30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) dos sócios da parte executada via Sistemas Sisbajud e Infojud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:36
Outras decisões
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Esclareço à parte credora que, na sistemática do juizado especial cível, não é possível a realização de citação por meio de edital.
Isto posto, defiro a busca de endereços dos sócios através do SISBAJUD e INFOJUD.
Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:04
Outras decisões
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 13:29:27. -
12/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:34
Outras decisões
-
10/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 16:52:34. -
27/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 05:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 05:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:17
Outras decisões
-
19/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:08
Outras decisões
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Outras decisões
-
22/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud, no valor de R$ 5.249,42 (EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 37.***.***/0012-19).
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:17
Outras decisões
-
12/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747387-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182178103 transitou em julgado em 06/02/2024.
Conforme determinado, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:25:23. -
06/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS COSTA LISBOA FREDERICO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:15
Outras decisões
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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