TJDFT - 0744315-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO CANEDO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.100,89, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ROBERTO ANTONIO CANEDO - CPF/CNPJ: *69.***.*98-72, para conta de titularidade do(a) advogado(a) ALEXANDRE STROHMEYER GOMES, CPF *17.***.*40-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 168108525, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744315-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ANTONIO CANEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.070,77.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTO ANTONIO CANEDO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.070,77, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:03
Outras decisões
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26/06/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO CANEDO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO CANEDO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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