TJDFT - 0702928-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 15:18
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 20:56
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 18:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de ANA MARIA AFONSO DE MELO - CPF: *81.***.*30-06 (EXECUTADO)
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01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 15:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702928-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANA MARIA AFONSO DE MELO 'Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 216.987,54, e a executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.500,00 (ID 189191509).
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (ANA MARIA AFONSO DE MELO, CPF *81.***.*30-06), até o limite do débito em cobrança (R$ 216.987,54).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0702928-10.2020.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2024 12:26
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702928-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANA MARIA AFONSO DE MELO 'Decisão O Departamento de Trânsito do Distrito Federal procedeu ao desbloqueio da carteira de habilitação da parte executada, ID 187561722.
Quanto ao mais, a viabilizar a análise do pedido de ID 182290402, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para juntar o demonstrativo do vínculo empregatício da executada, além da memória atualizada do débito remanescente e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação" (ID 185623194).
Neste ponto, se nada for requerido, aguarde-se, por fim, o prazo concedido ao credor para localizar o veículo de placa JFI5862, conforme a decisão de ID 170567692.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:17
Outras decisões
-
23/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702928-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANA MARIA AFONSO DE MELO 'Decisão O Tribunal, no Agravo de Instrumento n.º 0703676-06.2024.8.07.0000, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, "para suspender a decisão que deferiu a suspensão da CNH da executada" (ID 185914456).
Assim, oficie-se com urgência ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para exclua a anotação da suspensão da da CNH da executada ANA MARIA AFONSO DE MELO, CPF nº *81.***.*30-06.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 183743565.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Após, aguarde-se o prazo concedido ao exequente, nos termos da decisão de ID 185623194.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:47
Outras decisões
-
07/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702928-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANA MARIA AFONSO DE MELO 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, para viabilizar a deliberação a respeito do pedido de penhora da remuneração da devedora (ID 182290402), juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Neste ponto, se nada for requerido, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para localizar o veículo de placa JFI5862, conforme a decisão de ID 170567692.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:12
Outras decisões
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/01/2022 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 21:30
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
24/10/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
18/10/2021 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 21:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
26/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 06:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 22:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 07:35
Recebidos os autos
-
10/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 07:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 23:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:32
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA AFONSO DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 09:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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31/01/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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