TJDFT - 0746524-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746524-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SETOR O SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial com lastro em cédula de crédito bancário (ID 144784587).
Pretende o exequente a inclusão no polo passivo do avalista NEY MARQUES MOREIRA.
Sucintamente relatados, decido.
Da análise do título que embasa esta execução, verifica-se que NEY MARQUES MOREIRA firmou assinatura por aval ao emitente (ID 144784587 - Pág. 13).
Sobre o aval, a inteligência do art. 899 do CC é de que o avalista se obriga, pessoalmente, como devedor solidário, razão pela qual se deve reconhecer a sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução.
Mesmo que o avalista não faça parte do quadro societário, este fato não interfere na garantia pessoal por ele prestada, que permanece sólida independente da qualidade de sócio.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUADRO SOCIETÁRIO.
AVALISTA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a manutenção do agravante no polo ativo da execução. 2.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, mediante o qual o executado, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador a respeito de questões de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado. 3.
Na esteira do disposto no artigo 899 do Código Civil, o avalista de cédula de crédito, independentemente da sua condição de sócio da empresa devedora, contrai a responsabilidade pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal, razão pela qual deve ser incluído no polo passiva da execução como devedor solidário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1046279, 07086130620178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: : 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação à restituição de prazo pleiteada pelo credor, convém frisar que a constituição de novos patronos não é causa para isso, já que os advogados constituídos assumem o processo no estado em que se encontra.
Posto isso, defiro em parte o pedido para incluir no polo passivo desta execução o avalista NEY MARQUES MOREIRA, CPF *24.***.*63-04.
Cadastre-se a parte perante o PJe.
Cite-se nos mesmos moldes da decisão de recebimento da inicial (ID 147021084), com o adendo de que ficam deferidas também as pesquisas perante o sistema INFOJUD, em complemento aos itens 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SETOR O SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746524-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SETOR O SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Decisão 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, placa OZY6131, cuja restrição de transferência foi imposta, por meio do sistema RENAJUD (id 160003360). 2.
Esta decisão, secundada pela certidão emitida pelo sistema RENAJUD, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2023 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SETOR O SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 15:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 20:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 15:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SETOR O SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704709-61.2016.8.07.0016
Guilherme Dequiqui de Assis Borges
Fatima Cristina Ferreira
Advogado: Marcelo Badaro Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2016 18:53
Processo nº 0712603-38.2023.8.07.0018
Heitor Theodoro da Silva
Diretor de Pessoal e Pagamento da Polici...
Advogado: Hugo Theodoro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:03
Processo nº 0712603-38.2023.8.07.0018
Heitor Theodoro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Hugo Theodoro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 08:19
Processo nº 0714202-12.2023.8.07.0018
Pedro Victor Pereira Braga
Instituto Aocp
Advogado: Thalita Kelly Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 21:22
Processo nº 0772336-38.2023.8.07.0016
Adilson Peixoto Guerra
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Matheus de Oliveira Ramiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:51