TJDFT - 0744430-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0744430-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 207635736, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0744430-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 204031503, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 12/08/2024.
Horário: 10h.
Local: escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 5, lote 03, Unidade A, Park Way - Brasília - DF.
Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0744430-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744430-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
16/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744430-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, levando em consideração os contracheques juntados aos autos.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
As informações sobre o Juízo 100% digital estão no ID 176471586 - Pág. 1.
Cadastre-se.
Emende a autora a petição inicial para esclarecer quais foram os índices de atualização utilizados na planilha de ID 176474455, se os do Conselho Diretor do PASEP (índices oficiais), ou se outros índices, distintos dos oficiais.
Prazo de 15 dias.
Deverá juntar nova planilha com a indicação dos índices, período a período. (datado e assinado digitalmente) 3-0 -
06/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES FEITOSA FERNANDES - CPF: *06.***.*92-49 (AUTOR).
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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06/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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27/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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