TJDFT - 0748842-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:49
Homologada a Transação
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748842-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCON INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA CRISTINE LESSA EXECUTADO: WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A.
REQUERIDO: WIZ PARCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., WP1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA., WP2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id.
Num. 187852774.
Trata-se de ação ajuizada por INTERCON INTERMEDIAÇAO DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, WIZ PARCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., WP1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e WP2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, argumenta ser credora dos demandados da importância de R$ 157.629,96, decorrente do descumprimento de cláusula contratual por não pagamento de comissões, derivada de avença referente à comercialização, distribuição e divulgação de produtos atuais e futuros, integrantes do portfólio daqueles comercializados pelos demandados.
Em sede tutela de urgência requereu: “O deferimento de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 e 301, ambos do CPC, para determinar o sequestro de bens das executadas, com o bloqueio judicial do valor suficiente à garantia do juízo, sendo certa a quantia mínima não inferior a R$ 157.629,96 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos valores já apurados pelas próprias requeridas como comissão devida èm seus relatórios, como medida cautelar inaudita altera pars." DECIDO.
Dispõe o artigo 301, do CPC, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Objetiva a medida assegurar eventual direito o qual, para fins de comprovação, deve vir pautado em elementos, ainda que mínimos, capazes de revesti-lo de certeza.
Contudo, observo que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação das requeridas a fim de se conhecer o cenário fático em sua completude, após o exercitamento do contraditório e ampla defesa, vetores de cunho constitucional.
Ademais, sequer são conhecidas as razões da suposta inadimplência.
Acresço que o não pagamento de valores remonta ao mês de 08/2023, como afirma o autor, situação que expressa ausência de contemporaneidade dos fatos e, por conseguinte, afasta o requisito perigo de dano, aliado ao fato da apresentação de valores de forma unilateral.
Por fim, saliento que não há como se aferir, em relação a cada um dos demandados, qual a participação individual em relação ao alegado descumprimento pelo pagamento de comissões.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748842-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCON INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A.
REQUERIDO: WIZ PARCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., WP1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA., WP2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Decisão Em face da emenda à inicial, verifica-se que persiste as dúvidas quanto a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação ainda nos fundamentos da decisão de ID 180395975, porquanto a matéria é passível de interpretação.
Ainda na emenda, exequente apresentou pedido subsidiário de pela conversão em ação de conhecimento.
Posto isso, venha nova petição inicial, na íntegra, com observância do rito pertinente.
A seguir, sem necessidade de nova conclusão, redistribua-se o feit para uma das varas cíveis de Brasília.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:41
Declarada incompetência
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02/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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