TJDFT - 0702455-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702455-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEROILDA D ALMEIDA PONCE, FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE, SILVIA MARIA D ALMEIDA PONCE, LUCIANO D ALMEIDA PONCE, CARLA MARIA DALMEIDA PONCE REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA D ALMEIDA PONCE REU: ARCI LOURDES BIRK PONCE SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 186506848).
O Ministério Público oficiou pela homologação da desistência (ID 186634363).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê nas procurações de IDs 184515626, 184515627, 184515629, 184515630 e 184515631.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 18:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:01
Indeferido o pedido de JEROILDA D ALMEIDA PONCE - CPF: *66.***.*88-49 (AUTOR)
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09/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702455-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JEROILDA D ALMEIDA PONCE, FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE, SILVIA MARIA D ALMEIDA PONCE, LUCIANO D ALMEIDA PONCE, CARLA MARIA DALMEIDA PONCE REU: ARCI LOURDES BIRK PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 185568136 em complementação à peça de ingresso de ID 184515616.
Retifique-se o valor da causa para R$1.438.006,06.
As custas complementares foram recolhidas (ID 185570204 e 185570206).
Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor Fernando tem mais de 60 anos (ID 185570196) e a autora Jeroilda tem 90 anos (ID 185570197). À Secretaria para retificar o cadastro da prioridade, pois há parte com mais de 80 anos de idade, o que atribui ao processo ainda mais prioridade sobre os processos de idosos com menos de 80 anos.
Ciente da sentença de interdição da autora Carla, juntada ao ID 185570209. À Secretaria para colocar o referido documento sob sigilo, franqueando o acesso apenas aos sujeitos processuais.
Cadastre-se ainda Silvia Maria D’Almeida Ponce como representante da autora Carla, bem como a intervenção do Ministério Público, dada a presença da incapaz no polo ativo.
Ciente ainda da juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, que demonstra que o lote nº 5 é individualizado e que não houve ainda registro de formal de partilha em razão do falecimento de Antonio Ponce.
Na emenda à inicial os autores narram que a autora Jeroilda, que é a viúva meeira, fez um contrato verbal de comodato com o autor Fernando em maio de 2014, autorizando-o a morar na casa do lote 5 com a ré.
Na época, ambos eram casados.
Esclarece que o autor Fernando ainda mora na casa ocupada pela ré, embora tenham se divorciado, e que está praticamente restrito ao seu quarto.
Sustenta que, embora a ré tenha afirmado, na contranotificação enviada aos autores, que também é proprietária do imóvel porque foi casada com o autor Fernando pelo regime da comunhão universal de bens, ela já está habilitada no inventário do Sr.
Antonio Ponce, e tal fato não permite a posse do imóvel.
Reitera o pedido de liminar.
Não obstante a narrativa fática realizada na emenda, não está claro ainda se o alegado contrato verbal de comodato foi celebrado entre a autora Jeroilda com a ré e Fernando antes ou depois do falecimento de Antonio Ponce.
Também não houve manifestação, na emenda, sobre o item 6 da decisão precedente (esclarecer qual a situação atual do imóvel no inventário de Antônio Ponce e a legitimidade ativa dos autores).
Assim, venha nova emenda esclarecendo esses pontos, bem como juntando a certidão de óbito de Antonio Ponce e as primeiras declarações do processo de inventário.
Para facilitar a análise do processo, deverá ser juntada nova petição inicial na íntegra, com a narrativa fática contida na emenda, complementada com as informações solicitadas nesta decisão.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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