TJDFT - 0709569-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
27/06/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/06/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Por meio da petição acostada no ID 187438782, a exequente informou ser devida a quantia remanescente correspondente a R$ 2.496,04.
Instado a se manifestar, o executado depositou a aludida quantia (ID 188949302).
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 191775224 (R$ 2.496,04), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito, observando os dados bancários declinados na petição ID 190095720.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato do depósito judicial informado no ID 188949298. 2.
Informe o exequente os dados da conta bancária para transferência.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Manifeste-se o executado acerca da planilha de atualização da dívida, acostada no ID 186553485, elaborada após a prolação da sentença dos embargos à execução (ID 185289458).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Conforme parte final da decisão ID 185665750, junte a executada a certidão do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos do embargos 0723941-94.2022.8.07.0001.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 17:16:14.
Documento Assinado Digitalmente -
16/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:47
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709569-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO I - Em atenção à petição de ID 185070005 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 137204650), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3.
Esclareço à parte autora que esta Serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI.
Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso.
Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos.
Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido.
Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente, encaminhando os autos ao arquivo intermediário (ID 146251636).
II - Em atenção à petição de ID 185289450, ao CJU para: 1. intimar a executada a comprovar a certificação do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos do embargos 0723941-94.2022.8.07.0001, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. intimar a parte autora a, no mesmo, manifestar-se sobre a petição de ID 185289450.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:03
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 10:03
Outras decisões
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/01/2023 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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