TJDFT - 0712003-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em favor do réu DF.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se e intimem-se. -
21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712003-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora a anulação da questão nº 10 da prova tipo A da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem, Edital Nº 01 – TECENF, com a alegação de se tratar de plágio de uma outra questão constante no concurso público da Prefeitura Municipal de Campo Largo – PI, cargo professor de matemática, organizado pela banca CRESCER.
O réu Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC, devidamente citado (ID 177952863), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para apresentação de resposta (ID 181391531).
Destarte, decreto à revelia do demandado, contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da referida sanção processual, haja vista que a demanda foi contestada pelo outro réu.
O ponto controvertido da demanda consiste, na essência, em se constatar se houve plágio na referida questão apto a ensejar controle pelo Poder Judiciário.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Outrossim, a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:04:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 14:06
Outras decisões
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26/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712003-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 08:07:53.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de KELEN DIAS DA SILVA MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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