TJDFT - 0751533-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751533-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE DE CASSIA COSMO DA SILVA, SOLANJE FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SOLIMAR DOS SANTOS NAIVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.
D.
C.
C.
D.
S. e S.
F.
D.
S. (ID 54080733), ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação de substituição de curatela, que determinou a retificação da emenda da petição inicial e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas Autoras, ora Agravantes.
A parte Autora, neste agravo de instrumento, insurgiu somente contra o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça.
As Agravantes, nas razões recursais, aduzem que: (i) reúnem os requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando-se que a documentação juntada no processo de origem demonstra a situação de hipossuficiência financeira das Recorrentes na forma da lei; (ii) a decisão de indeferimento do benefício referenciado é carente de fundamentação; e (iii) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Não houve preparo, uma vez que as Recorrentes postulam a gratuidade de justiça.
O pedido da antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator.
Porém, a cobrança das custas judiciais foi deferida (ID 54136173).
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual na origem.
O Juízo de origem oficiou a este Relator comunicando a extinção do processo de origem por sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inc.
I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID 181273104, origem). É RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos atesta-se sem utilidade a apreciação do presente Agravo de Instrumento vez ocorreu a prolação de sentença (ID 181273104, origem) nos autos de origem, exaurindo, portanto, o objeto do presente recurso.
Tendo em vista os fatos expostos depreende-se que o reconhecimento da perda do objeto deste Agravo de instrumento é a medida que se impõe, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC e Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
Sem utilidade a apreciação do presente Agravo de instrumento, interpostos contra a decisão recorrida, vez que prolatada sentença em momento posterior à interposição deste recurso que resolveu a questão ora apresentada em sede recursal, que no caso dos autos e a gratuidade de justiça, sendo cogente o reconhecimento da perda de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de instrumento nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024 14:10:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANJE FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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