TJDFT - 0746511-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA (agravante/impetrante), contra decisão proferida (ID 174379523, dos autos de origem) nos autos da ação de mandado de segurança, nº 0711649-89.2023.8.07.0018, proposta por DISTRITO FEDERAL e SECRETARIO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL (agravados/impetrados), que indeferiu a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Obras do Distrito Federal, de 4 de setembro de 2023.
Em suas razões recursais (ID 52923974), a agravante/impetrante, em síntese, sustenta que, na origem, se trata de mandado de segurança com intuito de determinar o retorno do processo administrativo sancionatório à fase de instrução processual e, via de consequência, a suspensão dos efeitos da decisão que imputou gravíssimas sanções à agravante, em virtude de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, tanto em sua defesa prévia quanto no recurso administrativo, uma vez que pugnou expressa e fundamentadamente pela produção de provas, no âmbito do processo administrativo sancionatório instaurado pela Secretaria de Obras do Distrito Federal.
Alega que se sagrou vencedora da Concorrência Pública nº 006/2018, que deu origem ao Contrato de Execução de Obras para o Distrito Federal nº 009/2020 e que, em razão de atrasos no prazo de execução da obra, a Secretaria de Obras instaurou o Processo Administrativo Sancionatório sem permitir, no entanto, que a agravante, então contratada, pudesse apresentar prova pericial, tampouco ouvir as testemunhas arroladas, o que defende restar evidente o descaso da Secretaria de Obras ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que não houve análise das razões apresentadas na defesa prévia, mas tão somente a utilização de argumentos previamente existentes nos autos do Processo Administrativo.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Obras do Distrito Federal, de 4 de setembro do corrente ano, até o julgamento final deste agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja concedida a ordem para que determinar o retorno do processo administrativo sancionatório à fase de instrução processual, assegurando-se à agravante/impetrante o direito de produzir as provas que entender como necessárias.
Preparo (ID 52923977).
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 52972148).
Ausentes as contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público pela perda superveniente do objeto recursal. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário n.° 0711649-89.2023.8.07.00188 em 29/11/2023.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo agravado dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Prejudicado o recurso
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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