TJDFT - 0747116-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747116-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Na petição de ID 247233345, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor, ao seu turno, informou que as partes entabularam acordo e requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação, tendo sido efetuado o depósito, bem como a homologação do acordo.
A princípio, indefiro a homologação do acordo, haja vista que o instrumento não fora juntado aos autos.
Destaco que é desnecessário intimar as partes para juntada, como fito de homologar a avença, face a inutilidade da medida.
Explico que como o acordo já foi cumprido e o valor já está à disposição do credor, não há como justificar a utilidade da medida.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente da forma requerida ao ID 247470656 .
Para tanto, determino à advogada do credor que apresente seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca pelos dados via SISBAJUD (procuração ao ID 178270643).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:09:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747116-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 247233348, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 21:30:02.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 20:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Deferido o pedido de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA - CPF: *62.***.*13-72 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:22
Outras decisões
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/07/2025 14:01
Processo Desarquivado
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:31
Outras decisões
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747116-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 185910542 em 07/02/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 187927980.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 19:08:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747116-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi encaminhada inconsciente para o hospital Santa Lúcia e que foi solicitado o exame de angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste venoso.
Narra que a parte ré negou a autorização para a realização do exame.
Acrescenta que está com risco de morte.
Objetiva que a requerida seja compelida a autorizar e custear o exame e que o indenize em danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela antecipada para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear o exame de angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste venoso; b) no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexada ao ID 178270643.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 178270642 a 178270643.
Decisão interlocutória, ID 178275475, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie o exame de angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste venoso da parte autora para realização de exame médico para avaliação do aneurisma, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Decisão interlocutória, ID 179664509, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 180846212.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 em razão do plano de saúde do autor ser de 1997 e não ter ocorrido a migração.
Argumentou que os exames pleiteados não possuem previsão contratual.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 178541128 e 178541129.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 180846215 a 180846216.
A parte autora não apresentou réplica, ID 185658455.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, pontuo que não há que se falar em aplicação de multa pelo cumprimento tardio da medida liminar.
Explico.
A decisão interlocutória ID 178275475 concedeu a tutela antecipada para determinar que a requerida autorize e arque com a realização do exame de angiotomografia.
Todavia, não fora fixado prazo para o cumprimento da decisão, situação que impõe a aplicação do art. 218, § 3º do CPC, o qual dispõe que o prazo será de 05 (cinco) dias.
Assim, considerando que a parte ré foi intimada em 16/11/2023 e comprovou o envio das autorizações em 17/11/2023 (ID 180562024), constata-se o cumprimento tempestivo da liminar.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na forma do que dispõe o enunciado da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
O C.
Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 948634, fixou a seguinte tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
No mesmo sentido é o art. 35 da Lei dos Planos de Saúde.
Por isso, considerando que o contrato celebrado entre os litigantes é de 1997 e que não houve migração para um novo plano, revela-se incabível a aplicação dos ditames definidos na Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual no caso em apreço devem ser observadas as disposições do Código Civil, sem prejuízo de serem apontadas outras normas inerentes ao presente tema.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre as partes comprovada pelo cartão de plano de saúde e pelo contrato de adesão anexados, respectivamente, aos ID´s 178276155 e 179633867.
O laudo médico acostado ao ID 178270637 atesta a solicitação de angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste venoso para fins de avaliação do aneurisma, ao passo que a documentação apresentada ao ID 178270639 evidencia a negativa da requerida em autorizar a realização do procedimento.
Em sua peça defensiva, a parte ré sustentou que o contrato ajustado com a parte autora é anterior à Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual seria incabível a cobertura do exame pretendido pelo requerente.
Pois bem.
Em que pese a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, a conduta do plano de saúde em negar a cobertura de exames médicos pode ser considerada abusiva caso se verifique a indispensabilidade para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente.
Na ação sub examinem, constata-se a indispensabilidade do exame médico, pois, conforme o relatório médico anexado ao ID 178270638, a angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste nervoso é necessária para a avaliação do aneurisma e foi pontuado que há risco de ruptura do aneurisma e consequente risco de morte.
A cláusula 8ª, I, f.1 do contrato de adesão prevê a seguinte cobertura pela requerida: “atendimentos às emergências, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos ao paciente”.
No caso concreto, considerando que o médico assistente do autor mencionou que há risco de morte em razão da possível ruptura do aneurisma, entendo que a situação em exame configura emergência e está amparada contratualmente.
Acrescento que a requerida, ao contrário do arguido em sua peça defensiva, autorizou a realização do exame de angiotomografia arterial de pelve, de maneira que a negativa se refere à angiotomografia de aorta abdominal, conforme se verifica da documentação anexada ao ID 178270639.
Desta feita, não se revela razoável a negativa do plano de saúde com base numa interpretação restritiva, a qual vai de encontro à função social dos contratos e à boa-fé objetiva.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI N. 9.656/1998.
EXAME ONCOLÓGICO ONCOTYPE DX.
TABELA GERAL DE AUXÍLIOS DO PLANO.
ENQUADRAMENTO. 1.
O contrato de plano de saúde firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998 e não foi adaptado pela contratante, razão pela qual referido regramento legal não se aplica ao caso, conforme precedente qualificado do eg.
Supremo Tribunal Federal (RE 948634, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/10/2020, Dje 17.11.2020). 2.
Eventual abusividade do contrato em análise deve ser aferida com base no Código Civil de 2002, que, em seu art. 2.035, parágrafo único, dispõe: nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 3.
A negativa dada pelo plano de saúde do custeio do exame solicitado pelo médico que acompanha a Autora é abusiva, pois baseada em interpretação restritiva dos procedimentos objetos de cobertura contratual, o que contraria a função social do contrato de plano de saúde e o princípio da boa-fé objetiva. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1626021, Processo de Conhecimento nº 0709807-62.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2022.
Publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imprescindível registrar que os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário.
Assim, os mencionados ajustes devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde.
Assim, revela-se abusiva a negativa da parte ré apenas pelo fundamento de que não há previsão contratual de cobertura do exame pleiteado pela parte autora, razão pela qual a requerida deve ser compelida a autorizar e custear o exame.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, é inegável que a negativa da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento.
Deve ser pontuado que a parte autora é pessoa idosa e que havia o risco de ruptura do aneurisma e de morte, conforme registrado pelo médico assistente, fatores que lhe provocam elevada angústia e aflição.
Desta feita, conclui-se pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) determinar que a parte ré autorize e custeie o exame de angiotomografia de aorta abdominal e artérias ilíacas com contraste venoso da parte autora para realização de exame médico para avaliação do aneurisma, em conformidade com a solicitação médica de ID 178270637; b) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:18:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO ELDER MILHOMEM BANDEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:03
Outras decisões
-
28/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:54
Outras decisões
-
22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/11/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 23:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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