TJDFT - 0703405-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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07/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO - CPF: *23.***.*00-78 (EMBARGANTE) e IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *32.***.*17-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703405-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO EMBARGADO: JOSIMAR GOMES DOS SANTOS Origem: 0701516-77.2021.8.07.0011 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte EMBARGANTE: IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO a fornecer novo endereço da parte EMBARGADO: JOSIMAR GOMES DOS SANTOS para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 56141410 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), EMBARGADO: JOSIMAR GOMES DOS SANTOS não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
03/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:20
Decorrido prazo de IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/02/2024 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703405-94.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IOLANDA DA CONCEICAO DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: JOSIMAR GOMES DOS SANTOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Iolanda da Conceição de Sousa e Outro (Id. 34814663) contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701516-77.2021.8.07.0011, indeferiu o pedido de penhora de um ônibus da titularidade de Josimar Gomes dos Santos, nos seguintes termos: “Diante da ausência de outros bens nas pesquisas realizadas mediante a utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 177111183 e ID 179281658), pretende o exequente a penhora de ônibus utilizado para o comércio ambulante do executado, placa GZG 0627 (ID 179589106).
Todavia, o pedido encontra óbice legal diante do disposto no art. 833, V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Em razão disso, indefiro a penhora pleiteada.
Intime-se o exequente a indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC”.
Em síntese, pretendem os Agravantes que o veículo em questão seja penhorado, por ser desnecessário/útil para o desempenho da profissão do Agravado (art. 833, V, do Código de Processo Civil).
Apresentam fotografias que demonstram que o Agravado iniciou suas atividades comerciais vendendo marmitas no Park Way em um isopor, e depois em tendas, de modo que há outros meios para exercer suas atividades profissionais sem o referido ônibus.
Requerem a antecipação da tutela recursal para deferir a penhora do veículo de placa GZG 0627.
No mérito, pedem a confirmação da tutela antecipada.
Sem preparo, por serem os Agravantes beneficiários de justiça gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme relato, pretendem os Agravantes o reconhecimento da penhorabilidade do veículo, sob o argumento de é desnecessário/útil ao exercício da profissão do Agravado.
Em juízo de estrita delibação, entendo ausentes os requisitos da antecipação da tutela recursal pretendida.
Conforme dicção do dispositivo legal invocado, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A impenhorabilidade, no caso concreto, visa resguardar a fonte de sustento do Executado, tanto sob o viés da dignidade da pessoa humana, quanto pela liberdade constitucional de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Ademais, o Código de Processo Civil não exige a imprescindibilidade do bem para o exercício profissional do executado, bastando que o use para executar o seu trabalho.
No caso concreto, conforme alegações dos próprios Agravantes, o Agravado é vendedor de marmitas e utiliza o ônibus indicado à penhora para trabalhar.
As fotografias apresentadas pelos Agravantes corroboram a alegação de que o ônibus é utilizado pelo Agravado para desempenhar suas atividades profissionais.
Ora, o simples fato de que o Agravado ter começado suas atividades vendendo as marmitas em um isopor não significa que o ônibus não seja útil para o exercício da atividade profissional.
Por fim, concluo que a penhora, neste momento, poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Comunique-se.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
06/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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