TJDFT - 0700557-08.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 21:20
Indeferido o pedido de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:49
Deferido o pedido de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:46
Outras decisões
-
26/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700557-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de intimação da parte adversa, formulado pelo exequente ao ID 203759020, haja vista que a executada já foi citada nos autos, sendo certificado o decurso do prazo para sua manifestação, ID 158495111.
Nesse contexto, e considerando que os embargos à execução foram rejeitados, ID 194783679, cabe ao exequente impulsionar o feito com vistas à satisfação do débito pleiteado nos autos.
Assim, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional remanescente, e retorno do feito ao arquivo provisório, ID 190660315. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
18/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:32
Outras decisões
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700557-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer a origem da multa, no patamar de 10%, incidente sobre o valor total do débito, conforme constatado nos cálculos de ID 202693987.
Com efeito, necessário destacar que a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se estende à execução de título executivo extrajudicial, mas tão somente ao cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, deverá trazer demonstrativo atualizado do débito, com o decote do valor anteriormente penhorado, ID 188800353, sob pena de restar configurado excesso de execução.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NATALIA MENDES OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa a decisão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento do valor, em favor do exequente. -
31/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:59
Outras decisões
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700557-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista que o exequente sequer envidou tentativas para a penhora de valores, ou seja, bem que está em situação de preferência legal em relação aos demais.
Ademais, não há indícios de que a executada tenha se valido da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento útil ao processo e juntar demonstrativo atualizado do crédito, sob pena de suspensão da execução, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:36
Deferido o pedido de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700557-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DESPACHO Ante a justa causa apresentada, defiro o prazo de 10 dias para que o Autor indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700557-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: NATALIA MENDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, notas promissórias, proposta por CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA em face de NATALIA MENDES OLIVEIRA.
Após a citação da executada, transcorrido o prazo para pagamento, recebido os embargos sem efeito suspensivo, o autor foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, oportunidade na qual requereu o bloqueio de bens do cônjuge da executada, MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA, com fundamento na meação e em razão de a requerida estar encobrindo o seu patrimônio, colocando os bens em nome do seu marido.
A questão está em apreciar se o cônjuge da executada responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela executada.
Dispõe o artigo 1.644 do Código Civil que as dívidas contraídas necessárias à economia doméstica, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
No presente caso, no entanto, não há prova de que o empréstimo obtido com a garantia de notas promissórias tenham se destinado à economia doméstica do casal.
Dispõe o artigo 265 do Código Civil que a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes.
Nesse sentido, indefiro a inclusão de MANUEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda e, em consequência, indefiro o bloqueio de valores dos bens que compõem o seu patrimônio.
A respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÔNJUGE NÃO SUBSCRITOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a exclusão do marido da devedora do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, apesar de casado com a subscritora do título executado, não emitiu a cártula. 1.1.
Os recorrentes pedem a suspensão da execução originária e, no mérito, a reforma da decisão agravada para incluir o genitor do menos no polo passivo da execução. 2.
O artigo 779 do CPC dispõe sobre a legitimidade passiva para a ação executiva. 2.1.
Considerando que o segundo agravado não subscreve o título executivo nem está incluso no rol dos incisos do artigo 779 do CPC, não é legitimado para figurar no polo passivo da execução.. 3.
Jurisprudência: "O cônjuge da executada não é parte contratante, não podendo, a ele, ser atribuída responsabilidade contratual. 2.
A obrigação de ambos os genitores promoverem a educação dos filhos não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, isso porque a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o art. 265 do Código Civil. 3.
Por força do disposto nos arts. 108 e 329, I, do CPC, é defeso modificar o polo passivo da demanda em momento processual posterior à citação válida, salvo nos casos previstos em lei, porque, depois de aperfeiçoada, a relação processual se estabiliza (princípio da estabilidade subjetiva da lide). 4.
Incabível a flexibilidade pretendida pelo agravante, porquanto a ação de execução de título extrajudicial encontra-se há muito consolidada, afigurando-se manifestamente ilegítima e temerária a rogada modificação, ainda que houvesse legitimidade da parte para compor o polo passivo, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e não provido." (07118053920208070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 29/9/2020). 4.
Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil impõem a ambos os cônjuges a solidariedade quanto às necessidades dos filhos, todavia, deve ser reconhecida apenas a responsabilidade do subscritor do contrato. 5.
Agravo de instrumento improvido."(Acórdão 1341888, 07042027520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o imóvel indicado no Itapoã foi adquirido antes do casamento e em razão do regime adotado, comunhão parcial de bens, compõe o patrimônio particular do cônjuge MANUEL.
Não obstante, se o Autor entende que houve a prática de atos com o objetivo de fraudar credores, deverá mover a ação própria com esse desiderato.
Poderá, ainda, requerer a penhora de bens adquiridos após o casamento, em razão da meação em favor da executada.
Contudo, deverá trazer aos autos prova documental dos referidos bens.
Diga-se que o boleto anexado (id 160625667) não faz prova da propriedade do bem.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos bens do cônjuge da executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA - CPF: *46.***.*33-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de NATALIA MENDES OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 02:18
Recebidos os autos
-
26/02/2023 02:18
Outras decisões
-
23/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/02/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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