TJDFT - 0706200-42.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:49
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
ART. 922 DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O art. 922 do CPC permite a suspensão do processo executivo quando, firmando as partes acordo que tenha por objeto a obrigação exequenda, concordem em sobrestar a execução até integral adimplemento das obrigações ajustadas.
Atendidos os pressupostos legais pela apresentação ao juízo de negócio jurídico processual e pela declaração dos litigantes de que a eles convém a suspensão da demanda executiva, não tem cabimento a extinção do feito em decorrência da homologação do acordo firmado, mesmo porque, por essa especial sistemática, o legislador ordinário admitiu o prosseguimento da execução se no prazo ajustado não houver integral cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Incorre em erro de procedimento a sentença que extingue o processo executivo por ausência de pressuposto para seu regular desenvolvimento quando, pela concretização de negócio jurídico processual, postulam as partes a homologação do acordo extrajudicial que entabularam e o sobrestamento do feito pelo período ajustado para integral satisfação da dívida exequenda. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
18/07/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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