TJDFT - 0707373-58.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de NOGUEIRA & NOGUEIRA MODA FEMININA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707373-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA MODA FEMININA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA em desfavor de EXECUTADO: NOGUEIRA & NOGUEIRA MODA FEMININA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 01/09/2017 (id.9269370).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/09/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/09/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NOGUEIRA & NOGUEIRA MODA FEMININA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 08:32
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 17:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:03
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 08:46
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 04:14
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2018 12:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/09/2018 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/09/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
06/02/2018 18:13
Expedição de Ofício.
-
05/02/2018 19:59
Recebidos os autos
-
05/02/2018 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2018 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/02/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 10:29
Recebidos os autos
-
12/12/2017 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2017 13:18
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:41
Publicado Certidão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 19:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 02:51
Publicado Decisão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 15:54
Expedição de Termo.
-
23/11/2017 15:54
Juntada de termo
-
22/11/2017 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2017 17:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2017 16:14
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2017 04:02
Publicado Certidão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2017 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2017 15:43
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/09/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2017.
-
01/09/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 13:34
Recebidos os autos
-
30/08/2017 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2017 13:24
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 19:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 14:32
Decorrido prazo de NOGUEIRA & NOGUEIRA MODA FEMININA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 24/08/2017.
-
25/08/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 09:29
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 07/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:26
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
17/07/2017 14:00
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 14:00
Juntada de mandado
-
15/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2017 17:04
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2017 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705334-88.2017.8.07.0007
Cristovao Facundo Nunes
Fredson Luis Adami
Advogado: Cristovao Facundo Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2017 18:33
Processo nº 0742200-06.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Business Point
Ilzete Guirelli Simoes de Oliveira
Advogado: Guilherme Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:54
Processo nº 0018013-74.2011.8.07.0007
Hospital Anchieta LTDA
Divina Soares Falcao
Advogado: Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 15:58
Processo nº 0031097-79.2010.8.07.0007
Ana Carolina de Paiva
Fun Comercio de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Marcela Ferreira Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:49
Processo nº 0031734-43.2013.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Roberto Couto Barros
Advogado: Leticia Sales Inacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 15:56