TJDFT - 0719408-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 17:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719408-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C GOMES NEGOCIOS, CLECIO GOMES 'Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Transcorrido o lapso, sem que nada seja requerido, à míngua de bens para expropriação, tornem os autos à suspensão (ID 176050885).
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:17
Outras decisões
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20/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719408-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C GOMES NEGOCIOS, CLECIO GOMES 'Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 176050885.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 22:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/10/2023 22:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de CLECIO GOMES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de C GOMES NEGOCIOS em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 22:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:59
Outras decisões
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09/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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