TJDFT - 0709861-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de KLEBER VARGAS NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709861-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KLEBER VARGAS NUNES REQUERIDO: MARLOS TORREAO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por KLEBER VARGAS NUNES em face de MARLOS TORREAO DE FREITAS, partes individualizadas nos autos.
Em síntese da inicial, a parte autora alega que em 18/09/2018 celebrou contrato de locação do imóvel situado na Quadra 103, rua 500, lote 501, casa 62, Condomínio Três, Setor Total Ville, CEP: 72.583-250, Santa Maria, Brasília - DF, pelo prazo de 12 meses, comprometendo-se a ré ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 944,44 mais as despesas ordinárias, como taxa condominial e IPTU.
Alega que a ré deixou de pagar os aluguéis desde outubro/2021, perfazendo o montante total devido de R$ 17.471,77.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo da ré e a condenação ao pagamento da dívida locatícia, que perfaz o importe de R$ 17.471,77 quando da inicial.
Despejo liminar deferido em decisão de ID 141288156.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré contra a decisão supracitada, sobreveio decisão da Segunda Instância indeferido o pedido liminar (ID 153196382).
Em contestação (ID 141967824), a parte ré informou que o inadimplemento ocorreu em razão de desemprego e doença e condição especial de um de seus filhos.
Em ID 157654402, a parte autora informa que o réu ainda está no imóvel, não cumprindo a liminar deferida.
Despacho saneador em ID 185387270.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Da rescisão e do pedido de cobrança A parte autora alega que o contrato de locação foi realizado com a ré, de forma verbal.
A parte ré manifestou-se no ID 141967824 e não controverteu os fatos narrados na inicial, limitando-se a informar que o inadimplemento do ajuste ocorreu em razão de desemprego e filho com necessidades especiais.
Contudo, razão não assiste ao réu, pois como não impugnou o contrato realizado entre as partes não há afastamento de sua responsabilidade em cumprir as obrigações assumidas, considerando-se ainda que sequer buscou a autora para eventual distrato.
Portanto, o contrato firmado vincula as obrigações das partes e deve ser cumprido.
Por outro lado, a Lei 8.245/91 impõe a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (art. 23, I), confira-se: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: “I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Ademais, o pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis encontra suporte legal no art. 62, inciso I, da Lei 8245/91.
Ao réu cabia a comprovação de que o valor cobrado pela autora não é devido ou que fora efetivamente pago, mas deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial.
Assim, ante a evidência dos fatos impõe-se a procedência do pedido de rescisão e de cobrança.
Do pedido de despejo O art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 prevê que será concedida liminar para desocupação nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A decisão de ID 141288156 concedeu a liminar de despejo à parte autora, a qual não foi cumprida pela parte ré, tal como relata a requerente em petição de ID 157654402.
Considerando a procedência supracitada dos pedidos relativos à rescisão e cobrança e a permanência da parte requerida no imóvel, confirmo a liminar exarada e considero procedente o pedido de despejo.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) DECLARAR resolvido o contrato de locação entabulado entres as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso II e III, da Lei nº 8245/91, ante a falta de pagamento dos aluguéis, e demais encargos; (2) CONDENAR o requerida ao pagamento dos aluguéis desde outubro/2021, bem como as demais despesas ordinárias, como taxa condominial e IPTU, no valor de R$ 17.471,77, consoante planilha de ID 140694783, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados da citação (27/10/2022); mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos, até a data da efetiva desocupação; (3) confirmar a liminar deferida e DEFERIR, com fulcro no art. 65 da Lei de Locações Urbanas, o despejo compulsório imediato da parte ré do imóvel, considerando a passagem do prazo de 15 dias informado na decisão de ID 141288156.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à requerida (ID 142814848).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de KLEBER VARGAS NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709861-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KLEBER VARGAS NUNES REQUERIDO: MARLOS TORREAO DE FREITAS DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709861-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KLEBER VARGAS NUNES REQUERIDO: MARLOS TORREAO DE FREITAS DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:17
Outras decisões
-
25/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de KLEBER VARGAS NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KLEBER VARGAS NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARLOS TORREAO DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/01/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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