TJDFT - 0718883-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718883-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) AUTOR: THARLES RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THARLES RODRIGUES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718883-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) AUTOR: THARLES RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição e omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra contraditório, ao argumento de que, mesmo sendo o caso de parcial procedência, entendeu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais.
Porém, inexiste o vício em questão, já que, sendo o caso de sucumbência mínima do réu, deverá o autor responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
No mais, o embargante diz que a sentença é omissa, em virtude da não manifestação sobre garantia da impenhorabilidade da sua remuneração.
Todavia, sem razão.
Isso porque, a questão do suposto bloqueio foi devidamente analisada e esclarecida nos autos, como se vê na decisão que deferiu parcialmente a liminar (ID. 180317902), momento em que restou consignado que, em verdade, houve desconto de valores em conta do requerente no dia seguinte ao crédito do salário, e não bloqueio de valores.
Ou seja, patente a confusão do advogado da parte embargante.
Com efeito, reforça-se, o que ocorreu foi a realização de débitos automáticos pela instituição financeira, visando o pagamento de uma dívida pretérita existente do autor com o banco réu.
Essa prática não se configura como bloqueio de valores, mas sim como adimplemento de uma obrigação contratual previamente estabelecida entre as partes – não tendo que se falar, assim, em qualquer ilícito a ser atribuído ao banco, que agiu dentro do que lhe era legal e contratualmente permitido.
Desta forma, impossível a restituição dos valores da forma requerida pela embargante, pois os débitos realizados pelo banco réu foram destinados ao pagamento de uma dívida legítima, conforme estipulado contratualmente entre as partes.
Isto é, os valores foram utilizados para o adimplemento de uma obrigação previamente acordada, de forma legal e prevista no contrato, não havendo, logo, qualquer irregularidade que justifique a devolução dos montantes debitados.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718883-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THARLES RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por THARLES RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de Banco de Brasília S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 178932336) que é funcionário da empresa K2 Serviços Técnicos LTDA, e, a mando deste, abriu uma conta salário junto ao banco requerido para o recebimento de seus vencimentos.
Relata que, em 06/11/2023, teve seu salário depositado na referida conta, porém, ao acessar a conta em 08/11/2023, verificou que todo o valor foi debitado pelo banco para quitação de uma dívida antiga, sem sua autorização.
Reforça que o desconto automático ocorreu sem sua anuência e autorização, e que tal débito o deixou em situação financeira difícil, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e causando-lhe danos morais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a promover o desbloqueio da quantia de R$ 1.922,19 da sua conta salário; (ii) no mérito, a condenação do réu na obrigação de não fazer, especificamente a proibição de bloqueio de qualquer valor contido nas contas do requerente, salvo por ordem judicial; (iii) a restituição do valor de R$ 1.922,19 (mil novecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), indevidamente descontado de sua conta salário; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação a parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 178932344) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 180317902).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 185608572).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a legalidade dos descontos automáticos e afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica (ID. 191839465).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a licitude, ou não, do débito automático na conta-salário da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos e danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, segundo a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, a efetuação de descontos automáticos, precedidos de autorização do consumidor, não é prática abusiva.
Sobre a referida tese, restou fixada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Desta forma, uma vez que no negócio jurídico entabulado entre as partes há a previsão contratual autorizando a efetuação de débitos automáticos dos valores em atraso na conta do autor (cláusula décima quinta – ID. 180241031, p. 4), denota-se que a parte credora apenas agiu no legítimo exercício regular do seu direito.
Entretanto, pelo entendimento fixado pelo e.
STJ e pela Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN, certo de que a licitude do débito automático só perdurará enquanto houve autorização do consumidor.
Em relação à referida Resolução do BACEN, cabe destacar as seguintes previsões: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Assim sendo, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta corrente e/ou salário ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, na medida em que há pedido final na inicial requerendo que o banco réu se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações ora discutidas, cabe ao requerido tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de infringir o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de reparação a título de danos morais e restituição dos valores já descontados, haja vista que o requerido, ao efetuar o desconto do débito automática em conta de titularidade do autor, baseou-se na licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Além do mais, o valor era efetivamente devido pelo autor, inexistindo, inclusive, incorreção no procedimento adotado, já que a parte autora não demonstrou existir prévio requerimento administrativo neste sentido.
Logo, lícita a cobrança de tais valores, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a promover o cancelamento do débito automático na conta salário de titularidade da parte autora (agência 106; c/s 106.072.922-6), referente aos contratos de nº 079010858-5 (ID. 185608580) e de nº 15907948 (ID. 185608581).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:07
Outras decisões
-
13/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THARLES RODRIGUES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718883-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THARLES RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID 185761363 .
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de abril de 2024, 18:55:55.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de THARLES RODRIGUES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718883-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THARLES RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024, 16:33:47.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a THARLES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*15-25 (AUTOR).
-
03/12/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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