TJDFT - 0742251-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742251-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA REQUERIDO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA em desfavor de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA, ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 147891457, o feito foi julgado nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 295,56 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao montante a ser ressarcido à autora pelos materiais empregados na obra, abatido o valor da limpeza pós obra, consoante pedido subsidiário apresentado na inicial.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Considerando que a autora restou vencida na quase totalidade dos pedidos, deverá arcar com o valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida. julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento, em favor do réu/reconvinte, da quantia de R$ 1.470,82 (mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), referente aos prejuízos que este suportou para reparo na obra.
Deverá haver a atualização monetária pelo INPC e o acréscimo dos juros de mora de 1% a.m. a partir da resposta à reconvenção.
Arcará a parte autora/reconvinda com as custas da reconvenção e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, sobreveio acórdão, cujo voto do relator, seguido pelos demais, foi assim proferido: (...) 5.
Do dispositivo Com essa argumentação, i) conheço da apelação principal interposta pela empresa autora, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ela suscitadas.
No mérito, NEGO PROVIMENTO. ii) conheço do recurso adesivo interposto pelo réu, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais deduzido pelo autor em seu desfavor.
Em o fazendo, deve o autor arcar exclusivamente com as despesas processuais e os honorários advocatícios da ação principal, que fixo, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. É como voto.
Através da petição de id. 188248043, informa o autor o depósito dos valores devidos.
Ato contínuo, requer a parte requerida o levantamento do montante.
Decido.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 188248044, em favor do requerido MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA, para a conta indicada na petição de id. 188425762.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e arquivem-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:09:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/02/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/01/2023 10:11
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
02/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:24
Deferido em parte o pedido de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR - CPF: *32.***.*29-41 (PERITO)
-
20/07/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2022 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 18:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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