TJDFT - 0736615-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS POLO MARTINEZ, FABIANA MEDEIROS CASTRO, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARTINEZ, CASTRO & VARGAS ADVOGADOS EXECUTADO: AMARILDO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR DESPACHO Considerando a decisão de ID nº 235870502, intime-se a parte exequente para esclarecer se os valores transferidos em ID nº 233404866 quitam o débito exequendo pelo pagamento ou, caso contrário, para juntar aos autos planilha atualizada de débitos.
Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:53
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR - CPF: *24.***.*30-91 (EXECUTADO)
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25/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS POLO MARTINEZ, FABIANA MEDEIROS CASTRO, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILDO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença da fase de conhecimento, cujos termos passo a transcrever (ID 142766418): Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º c/c art. 90, do Código de Processo Civil, a serem divididos igualmente pelas partes citadas AMARILDO DE FREITAS e MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR.
Acórdão nos seguintes termos (ID 203754895): Com essa argumentação, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, condenando os réus Amarildo de Freitas e Maria de Lourdes Simões de Alencar a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, conforme parâmetros fixados na sentença.
Iniciada a fase de cumprimento dos honorários sucumbenciais contra AMARILDO DE FREITAS e MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR (ID 206719942), petição de terceira interessada, LEILA CRISTINA DE ALENCAR FREITAS, informando que houve acordo extrajudicial para quitação do débito, que, inclusive, gerou a desistência da ação e, por isso, não são devidos os honorários advocatícios.
Depositou a quantia integral do valor devido, R$ 1.925,27, como caução (ID 214866564).
Decisão de ID. 217784456 não conhecendo do pedido da terceira interessada - ID. 217784456.
Intimada para confirmar se pretende quitar o débito com a quantia depositada (ID 217784456), a terceira interessada requer seja revertido, como caução, em proveito dos executados para quitação do saldo devedor (ID 218893041).
Impugnação da executada MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR que requer a destituição da Curadoria Especial, acostando aos autos procuração, como também a concessão da gratuidade de justiça (ID 218586383).
Ainda suscita nulidade absoluta da sentença exequenda, pois o pedido de desistência foi formulado com desistência do prazo recursal e, portanto, não poderia ter havido recurso de apelação, o que constitui irregularidade processual passível de gerar a nulidade absoluta do acórdão, conforme arts. 90 e 225 do CPC e jurisprudência do TJDFT.
No mais, impugna a penhora de valores, via SISBAJUD, eis que o bloqueio recaiu sobre conta de natureza salarial (CEF), além de estar dentro do limite impenhorável de 40 salários-mínimos.
Requer a declaração de nulidade da sentença; a desconstituição da penhora; e a suspensão do curso processual.
Da executada MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR foi bloqueado R$ 805,16 e R$ 1.120,11 (ID 219884844 e ID 219887045) e do executado AMARILDO DE FREITAS, R$ 93,14 (ID 219887046).
Aprecio.
Quanto à nulidade da sentença, não assiste razão a executada.
Destaco que, na sentença, os autores foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência, entre elas os honorários advocatícios.
A condenação dos ora executados para pagamento dos honorários de sucumbência ocorreu em grau de apelação por decisão do TJDFT e, portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a alegação de nulidade.
Com efeito, apenas ao Juiz de competência originária, prolator do decisum, cumpre apreciar alegação de nulidade.
Isso sem falar no fato que a questão está PRECLUSA; a inconformidade da parte deveria ter sido aviada atempadamente.
Ainda que assim não fosse, advirto à exequente que o recurso se limitou aos honorários de sucumbência, verba que pertence exclusivamente aos advogados e, portanto, não se confunde com o objeto do acordo.
Além disso, volto a dizer, a avença foi entabulada entre terceiros e, por isso, não alcança as partes processuais.
Tanto assim que o feito foi extinto por desistência sem pedido de homologação de acordo.
Nesse passo, a desistência do prazo recursal não alcança os honorários, verba pessoal e de titularidade exclusiva dos advogados, que NÃO FORAM PARTE na avença.
Assim, pelos motivos supra, não cabe discutir, nesses autos, nulidade do acórdão de ID.203754895.
Com relação à penhora, a executada alega que o bloqueio foi realizado em conta salário, mantida, na CEF, contudo, os comprovantes de ID. 219884844 e ID. 219887045 esclarecem que os bloqueios foram de R$ 805,15 (Banco C6 S.A), R$ 248,05 (NU Pagamentos - IP) e R$ 1.120,11 (CEF).
Ademais, houve penhora de valores pertencentes ao primeiro executado, R$ 93,14 (NU Pagamento - IP) - ID. 219887046.
Nesse compasso, destaco que, quanto ao débito principal, de fato, houve caução, dada pela terceira, Leila Cristina de Alencar, para pagamento (R$ 1.925,27(ID 214866564)).
No entanto, o valor depositado em Juízo, a título de caução, não elide a incidência dos honorários e multa de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, tampouco, impede a aplicação dos encargos de mora, os quais devem ser computados até o efetivo pagamento da dívida.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
TEMA 677 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ao apreciar o Tema 677, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2.
No caso concreto, considerando que a parte executada depositou o valor apontado como devido à época, mas impugnou os valores exigidos e persistiu na discussão do débito, impedindo o levantamento da quantia depositada, devem incidir juros de mora e atualização monetária, nos exatos parâmetros fixados pelo título judicial, até a efetiva liberação do valor ao credor, deduzindo-se o saldo encontrado na conta judicial na data do levantamento pelo credor. 3.
Igualmente, não tendo o devedor efetuado o pagamento voluntário da dívida, devem incidir a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor exigido pelo credor. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1872175, 0705460-18.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Assim, a quantia depositada pela terceira interessada não é suficiente para quitação da dívida.
Cumpre, nesse passo, decidir se é possível manter a penhora parcial sobre os valores constritos em nome dos executados.
O extrato de pagamento de ID. 218586383, pág. 07, prova que, de fato, a conta bancária da secunda executada, mantida na CEF, ostenta natureza salarial e, portanto, cumpre a liberação dos valores nela bloqueados, à vista da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Quanto às quantias remanescentes, foram penhoradas em conta corrente e, como não há prova de que se trata de verba salarial e,
por outro lado, não restou demonstrado que a constrição possa comprometer o mínimo existencial destinado ao sustento da segunda executada e sua família, não são alcançadas pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Confira-se Acórdão 1937704, 0731969-83.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Os honorários e multa de 10% totalizam, até o momento, R$ 385,00, já os encargos de mora tornam variável o valor do débito até o efetivo pagamento.
Assim, para garantia de pagamento deve ser mantida a penhora sobre o valor pertencente à segunda executada, até o limite de R$ 600,00, Banco C6 S.A, com liberação do restante.
Já quanto ao primeiro executado, deve ser mantida a constrição integral.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da executada, apenas para desconstituição parcial da penhora.
Mantenho a penhora de R$ 600,00 (seiscentos reais), BANCO C6 S.A, pertencente a segunda executada, e o valor de R$ 93,14 (NU pagamentos IP), de titularidade do segundo executado, que deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este Juízo, imediatamente.
Libere-se, de imediato, todos os demais valores penhorados em nome da segunda executada, via SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, juntem os exequentes planilha atualizada do débito, incluindo multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, e informem seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, libere-se para os credores os valores depositados em Juízo, por meio de transferência eletrônica.
Não sendo possível, expeça-se alvará.
No mais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça da segunda executada, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
16/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/11/2024 18:28
Outras decisões
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736615-75.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS POLO MARTINEZ, FABIANA MEDEIROS CASTRO, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMARILDO DE FREITAS, MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 28/09/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 206719942, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
28/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:57
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO - CPF: *36.***.*09-05 (AUTOR).
-
07/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:05
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:47
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARILDO DE FREITAS - CPF: *93.***.*09-53 (REU).
-
31/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR em 05/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:14
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 24/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:21
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Edital.
-
23/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 16:24
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:41
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 06:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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